Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
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Artigo 3.º Nomeação para diligências urgentes |
1 - A nomeação para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários.
2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita:
a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal;
b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal.
3 – (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - Havendo mandatário constituído ou defensor nomeado, ou não se encontrando o defensor inscrito em lote de processos, a nomeação efectuada nos termos do nº 1 é feita apenas para a diligência em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02 - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01 -2ª versão: Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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