Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto! |
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SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
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CAPÍTULO II
Participação dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito
SECÇÃO I
Profissionais forenses e admissão ao sistema de acesso ao direito
| Artigo 10.º Selecção dos profissionais forenses |
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - A selecção dos profissionais forenses para participar no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos a definir pela Ordem dos Advogados.
3 - A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
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