Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
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Artigo 14.º Exclusão do sistema de acesso ao direito |
1 - A exclusão do sistema de acesso ao direito de profissionais
forenses que não observem as regras de exercício do patrocínio e da
defesa oficiosas é efectuada nos termos definidos pela Ordem dos
Advogados.
2 - O juiz e o Ministério Público devem informar a Ordem dos Advogados da inobservância, por parte de um profissional forense, das regras de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
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