Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
_____________________ |
|
CAPÍTULO III
Lotes de processos e escalas de prevenção
| Artigo 18.º Lotes |
1 - Os profissionais forenses devem optar, no momento da sua candidatura, pela designação para as seguintes modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:
a) Lotes de processos;
b) Nomeação isolada para processos;
c) Lotes de escalas de prevenção;
d) Designação isolada para escalas de prevenção;
e) Designação para consulta jurídica.
2 - Os lotes de processos podem ter a seguinte composição:
a) Lote de acompanhamento de 50 processos em simultâneo;
b) Lote de acompanhamento de 30 processos em simultâneo;
c) Lote de acompanhamento de 20 processos em simultâneo;
d) Lote de acompanhamento de 10 processos em simultâneo.
3 - Os lotes de escalas de prevenção podem ter a seguinte composição:
a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano;
b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;
c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;
d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano.
4 - O profissional forense não pode inscrever-se:
a) Para mais do que um lote de processos;
b) Para um lote de processos e para nomeação isolada para processos;
c) Para mais do que um lote de escalas de prevenção;
d) Para um lote de escalas de prevenção e para designação isolada para escalas de prevenção. |
|
|
|
|
|
|