Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro (versão actualizada)
REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO [ Nº de artigos:38 ]
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Artigo 26.º Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção |
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência.
3 - Se o profissional forense for nomeado para as restantes diligências do processo, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, apenas é devida compensação pelo processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
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Artigo 27.º Tabela de compensação da consulta jurídica |
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Artigo 28.º Processamento e meio de pagamento da compensação |
1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número subsequente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
4 - Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
5 - As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
6 - Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02 - Portaria n.º 654/2010, de 11/08 - Portaria n.º 319/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01 -2ª versão: Portaria n.º 210/2008, de 29/02 -3ª versão: Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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Artigo 28.º-A Constituição de mandatário |
Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.
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CAPÍTULO V
Sistema de gestão, monitorização e informação do acesso ao direito
| Artigo 29.º Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações |
Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados. |
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Artigo 30.º Informação financeira |
O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a produção, por via informática, da informação financeira relevante para garantir a verificação da elegibilidade das despesas e a transparência e auditabilidade das contraprestações financiadas. |
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Artigo 31.º Informação estatística |
A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodicamente e por meios electrónicos informação estatística sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral de Política de Justiça. |
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Artigo 32.º Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito |
1 - Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados e do
Ministério da Justiça, a monitorização do sistema de acesso ao
direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao
direito.
2 - A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
a) Política de justiça;
b) Gestão financeira da justiça;
c) Administração da justiça;
d) Meios de resolução alternativa de litígios.
3 - A comissão tem por competência a apresentação de relatórios
anuais de monitorização do sistema de acesso ao direito, bem como
apresentar propostas de aperfeiçoamento do sistema.
4 - O primeiro relatório de monitorização, acompanhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 1 de Setembro de 2009.
6 - Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02 - Portaria n.º 654/2010, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01 -2ª versão: Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 33.º Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito |
Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito são suportados em termos a definir por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. |
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Artigo 34.º Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito |
1 - O sistema de acesso ao direito deve ser objecto de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua entrada em funcionamento.
2 - A revisão referida no número anterior deve ser realizada com a participação da Ordem dos Advogados e ter em conta o relatório de monitorização e as propostas de aperfeiçoamento da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do artigo 32.º |
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Artigo 35.º Aplicação no tempo e direito transitório |
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos à Ordem dos
Advogados, de nomeação de patrono, defensor e de consulta jurídica
realizados após a sua entrada em vigor.
2 - Até ao dia 31 de Agosto de 2008 mantêm-se em vigor as regras relativas à selecção e participação dos profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorários e à compensação das despesas.
3 - As nomeações efectuadas antes do dia 1 de Janeiro de 2008 para
escalas a realizar após essa data são reguladas pelo regime anterior
ao estabelecido pela presente portaria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 210/2008, de 29/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 10/2008, de 03/01
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