Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2008 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2008
_____________________ |
|
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho |
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
a) Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional;
b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política de emprego e formação profissional;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
d) Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06 % destinada à política de emprego e formação profissional;
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à política de emprego e formação profissional.
2 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.» |
|
|
|
|
|
|