DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada) |
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- Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02 - Retificação n.º 4/2023, de 01/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 54/2021, de 13/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 106/2019, de 12/08 - Lei n.º 23/2019, de 13/03 - Lei n.º 15/2019, de 12/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 109/2017, de 24/11 - DL n.º 107/2017, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 16/2017, de 03/05 - DL n.º 20/2016, de 20/04 - DL n.º 190/2015, de 10/09 - Lei n.º 118/2015, de 31/08 - DL n.º 140/2015, de 31/07 - Lei n.º 66/2015, de 06/07 - DL n.º 89/2015, de 29/05 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 114-B/2014, de 04/08 - DL n.º 114-A/2014, de 01/08 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 6/02 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 119/2011, de 26/12 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - Lei n.º 36/2010, de 02/09 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 126/2008, de 21/07 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 319/2002, de 28/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 285/2001, de 03/11 - DL n.º 250/2000, de 13/10 - DL n.º 222/99, de 22/06 - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01 - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 246/95, de 14/09
| - 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02) - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02) - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08) - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08) - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03) - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02) - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11) - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08) - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05) - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04) - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09) - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07) - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05) - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08) - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08) - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02) - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12) - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09) - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06) - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09) - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07) - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07) - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09) - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10) - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06) - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12) - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 43.º-E
Limites à cooperação |
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.
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TÍTULO IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa |
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas. |
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Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal. |
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Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação |
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem |
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores. |
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CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
| Artigo 48.º
Âmbito de aplicação |
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento |
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/99, de 22/06 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
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Artigo 50.º
Organização da supervisão |
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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Artigo 51.º
Comunicação de alterações |
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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Artigo 52.º
Operações permitidas |
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
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Artigo 53.º
Irregularidades |
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
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