DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02 - Retificação n.º 4/2023, de 01/02 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 54/2021, de 13/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 106/2019, de 12/08 - Lei n.º 23/2019, de 13/03 - Lei n.º 15/2019, de 12/02 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 109/2017, de 24/11 - DL n.º 107/2017, de 30/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 16/2017, de 03/05 - DL n.º 20/2016, de 20/04 - DL n.º 190/2015, de 10/09 - Lei n.º 118/2015, de 31/08 - DL n.º 140/2015, de 31/07 - Lei n.º 66/2015, de 06/07 - DL n.º 89/2015, de 29/05 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 114-B/2014, de 04/08 - DL n.º 114-A/2014, de 01/08 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 6/02 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 119/2011, de 26/12 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - Lei n.º 36/2010, de 02/09 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 317/2009, de 30/10 - Lei n.º 94/2009, de 01/09 - DL n.º 162/2009, de 20/07 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 126/2008, de 21/07 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 319/2002, de 28/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 285/2001, de 03/11 - DL n.º 250/2000, de 13/10 - DL n.º 222/99, de 22/06 - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01 - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 246/95, de 14/09
| - 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02) - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02) - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08) - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08) - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03) - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02) - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11) - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08) - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05) - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04) - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09) - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07) - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07) - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05) - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08) - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08) - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02) - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12) - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09) - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06) - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09) - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07) - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07) - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09) - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11) - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10) - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06) - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12) - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09) - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Outras disposições
| Artigo 194.º
Registo |
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 195.º
Regras de conduta |
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de aplicação daquelas normas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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Artigo 196.º
Supervisão prudencial |
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 232/96, de 05/12 - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -4ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05 -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -6ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 -7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -8ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 -9ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios |
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A. |
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Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória |
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 31-A/2012, de 10/02 - DL n.º 242/2012, de 07/11 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02 -4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11 -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
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Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável. |
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TÍTULO X-A
Empresas de investimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 199.º-A
Definições |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10 -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: DL n.º 1/2008, de 3/01 -6ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05 -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -8ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -9ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -10ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
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Artigo 199.º-B
Regime jurídico |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 252/2003, de 17/10 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05 -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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CAPÍTULO III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
| Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12 -4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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