Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários
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Artigo 14.º Informação ao público
1 - As empresas de investimento e as instituições de crédito devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas ao sistema de indemnização em que participem, nomeadamente quanto ao montante, âmbito da cobertura prestada pelo sistema e prazo máximo de pagamento da indemnização.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nas instalações das entidades referidas no número anterior, em local bem identificado e directamente acessível.