DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Aplicação em base consolidada |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do RGICSF e com base na sua situação financeira consolidada, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, as instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Portugal ou por companhias financeiras-mãe estabelecidas em Estado membro da União Europeia em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 132.º do RGICSF, devem cumprir, nos termos do artigo 133.º do referido RGICSF e com base na situação financeira consolidada dessas companhias financeiras, os limites aos grandes riscos, as obrigações previstas nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como o disposto no artigo 100.º do RGICSF.
3 - No caso de várias instituições de crédito serem controladas por uma companhia financeira-mãe estabelecida em Portugal, o disposto no número anterior apenas se aplica às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que sejam filiais devem observar os limites aos grandes riscos e aplicar o disposto nos artigos 7.º e 28.º do presente decreto-lei, bem como no artigo 100.º do RGICSF numa base subconsolidada, caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira, tenham uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos, na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação. |
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