DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 53-B/2007, de 01 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações |
1 - As instituições de crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal. |
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