DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 53-B/2007, de 01 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 19.º Perdas esperadas |
1 - O montante das perdas esperadas deve ser calculado em conformidade com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo do montante das perdas esperadas deve basear-se nos valores de PD e LGD e no valor exposto a risco correspondentes aos utilizados no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.
3 - Se as instituições de crédito utilizarem as estimativas próprias de LGD, a perda esperada equivale à melhor estimativa de EL relativa aos valores das posições em risco objecto de incumprimento. |
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