DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 88/2011, de 20/07 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 45/2010, de 06/05 - Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07) - 4ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 45/2010, de 06/05) - 2ª versão (Rect. n.º 53-B/2007, de 01/06) - 1ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04) | |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Requisitos de fundos próprios para risco operacional |
1 - Os requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional devem ser determinados de acordo com os seguintes métodos: método do indicador básico, método standard ou método de medição avançada, doravante designado por método AMA.
2 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos referidos no número anterior em termos a definir por aviso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito que utilizem o método standard não podem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito que utilizem o método AMA não podem voltar a utilizar os outros métodos previstos no n.º 1, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal. |
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