DL n.º 104/2007, de 03 de Abril |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 53-B/2007, de 01 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Processo de auto-avaliação das instituições de crédito |
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - As estratégias e processos a que se refere o número anterior devem ser objecto de análise interna e regular, a fim de garantir o carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das actividades da instituição de crédito em causa, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. |
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