Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 31.º Habilitação |
O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as divulgações de informação, bem como às modalidades de verificação que não se encontrem abrangidas no âmbito da revisão legal de contas. |
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