Lei n.º 22/97, de 27 de Junho REGIME DO USO E PORTE DE ARMA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/98, de 26 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAltera o regime de uso e porte de arma _____________________ |
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Artigo 5.º Validade da licença |
1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93-A/97, de 22/08 - Lei n.º 29/98, de 26/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 22/97, de 27/06 -2ª versão: Lei n.º 93-A/97, de 22/08
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