Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
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Artigo 12.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento |
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social;
c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo;
d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação.
3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.
4 - A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação. |
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