DL n.º 318/2007, de 26 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada e altera o Código da Propriedade Industrial, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 318/2007
de 26 de Setembro
O programa do XVII Governo Constitucional estabelece que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se os actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Para estes efeitos, foi aprovado um vasto conjunto de medidas de simplificação e desformalização. De entre essas medidas, destacam-se a possibilidade de constituir empresas em atendimento presencial único - a «empresa na hora» -, a consagração de uma modalidade de constituição de empresas através da Internet e a possibilidade de apresentar pedidos de registo comercial online. Mas devem ainda ser referidas a eliminação da obrigatoriedade de publicação dos actos da vida das empresas na 3.ª série do Diário da República, a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade da existência e legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a simplificação de diversos procedimentos: fusões, cisões, transformações, dissoluções, liquidações, alterações de sede, entre outros ou a criação da Informação Empresarial Simplificada, em que quatro obrigações de envio de contas anuais pelas empresas ao Estado são substituídas por apenas uma, remetida por via electrónica, com o registo comercial automático de prestação de contas.
São ainda de assinalar duas medidas no domínio da propriedade industrial, mais concretamente no campo das marcas, que beneficiam a vida das empresas e dos cidadãos: a possibilidade de apresentar um pedido de marca registada pela Internet e a concretização do projecto «Marca na hora», que permite, no momento da constituição de uma «empresa na hora», a aquisição de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.
O presente diploma alarga as possibilidades de obter uma «Marca na hora». Com as alterações agora introduzidas passa a ser possível adquirir uma «marca na hora», independentemente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet.
Estas medidas inserem-se no quadro das medidas promovidas pelo Ministério da Justiça no âmbito do programa SIMPLEX 2007, contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades na vida das empresas e dos cidadãos.
Consequentemente são reformulados e uniformizados alguns dos procedimentos constantes do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, relativo ao regime especial de constituição imediata de sociedades, que cria a «empresa na hora», do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, que cria a «empresa online» e do Código da Propriedade Industrial.
Finalmente, aproveita-se o presente decreto-lei para alterar pontualmente o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Trata-se de aperfeiçoamentos resultantes da experiência prática da aplicação do referido regime.
Foram promovidas as audições da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada | Artigo 1.º Objecto |
É criado um regime especial de aquisição imediata de marca registada. |
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É pressuposto da aplicação do presente regime a opção por marca previamente criada e registada a favor do Estado. |
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Compete às conservatórias e a outros serviços previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça a disponibilização do serviço de aquisição imediata de marca registada. |
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Artigo 4.º Prazo de tramitação e balcão único |
Os serviços referidos no artigo anterior iniciam e concluem a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único. |
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Artigo 5.º Sequência do procedimento |
1 - Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
2 - O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
b) Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
c) Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
d) Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC. |
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Artigo 6.º Transmissão de marca registada e título de concessão |
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
a) A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
b) A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma. |
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1 - Pelo procedimento de aquisição imediata de marca registada são devidas as taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O Estado goza de isenção no pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente regime. |
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Artigo 8.º Bolsas de marcas |
1 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de marcas ao abrigo do presente regime.
2 - Para os mesmos efeitos e mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e o INPI, I. P., pode ser criada uma bolsa exclusiva de marcas registadas a favor do Estado.
3 - As marcas constantes das bolsas referidas nos números anteriores são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto dos presidentes do IRN, I. P., e do INPI, I. P. |
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Artigo 9.º Declaração de intenção de uso |
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial. |
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Artigo 10.º Aquisição online de marca registada |
A aquisição de marca registada prevista nos artigos anteriores pode ainda ser efectuada por via electrónica, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas |
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Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/89, de 3 de Fevereiro, 54/90, de 13 de Fevereiro, e 40/94, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os emolumentos e taxas devidos pela prestação dos serviços de registo e de identificação civil são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os preços de venda de bens conexos com a prestação de serviços no âmbito dos registos e da identificação civil são fixados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)» |
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