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  Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
  LEI DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 2ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 173/99, de 21/09)
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SUMÁRIO
Lei de Bases Gerais da Caça
_____________________
  Artigo 16.º
Criação das zonas de caça
1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 173/99, de 21/09

  Artigo 17.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso, por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a regular:
a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos de gestão;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
3 - Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade turística.
4 - Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

  Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de protecção a regular.
2 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Terrenos não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção, as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas nas áreas classificadas.
2 - Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes locais:
a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Aeródromos e estradas secundárias;
c) Aparcamentos de gado.

CAPÍTULO IV
Exercício da caça
  Artigo 20.º
Requisitos
1 - Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos, detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
2 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

  Artigo 21.º
Carta de caçador
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame, sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
2 - São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
3 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.

  Artigo 22.º
Dispensa da carta de caçador
1 - São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.

  Artigo 23.º
Licenças de caça
1 - As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2 - Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies cinegéticas.
3 - As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.

  Artigo 24.º
Auxiliares dos caçadores
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça.

  Artigo 25.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
2 - As entidades responsáveis pela organização de actividades de carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

  Artigo 26.º
Processos e meios de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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