1 - A caça só pode ser exercida pelos processos e meios permitidos.
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça, quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.