Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA |
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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CAPÍTULO V
Espécies cinegéticas em cativeiro
| Artigo 27.º Espécies cinegéticas em cativeiro |
1 - Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou treino de cães. |
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