Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro LEI DA CAÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei de Bases Gerais da Caça _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
| Artigo 28.º Exercício perigoso da caça |
1 - Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica, criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
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Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool |
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável. |
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Artigo 30.º Crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas |
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso. |
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Artigo 31.º Violação de meios e processos permitidos |
1 - A utilização dos auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º deste diploma. |
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Artigo 32.º Falta de habilitação para o exercício da caça |
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias. |
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Artigo 33.º Desobediência |
1 - A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.
2 - A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada. |
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Artigo 34.º Contra-ordenações |
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
c) A infracção ao disposto no artigo 25.º;
d) O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0, 8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
c) De 5000$00 a 750000$00 no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9000000$00 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada. |
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Artigo 35.º Sanções acessórias |
1 - A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 - A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 - A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 - As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
6 - As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.
7 - O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.
8 - Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça. |
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Artigo 36.º Pagamento voluntário |
1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. |
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Artigo 37.º Responsabilidade civil |
1 - É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
2 - As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça. |
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CAPÍTULO VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
| Artigo 38.º Competência do Governo |
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;
c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões cinegéticas;
e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o exercício da caça;
l) Definir as regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício da caça;
m) Definir as normas de constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
n) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, os respectivos montantes;
o) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio de caça;
q) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política cinegética;
r) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas. |
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