1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
c) A infracção ao disposto no artigo 25.º;
d) O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0, 8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
c) De 5000$00 a 750000$00 no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9000000$00 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada. |