1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. |