1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas funções. |