O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos exigíveis para o exercício da caça;
b) Períodos, locais, processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
c) Regime de criação e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;
e) Regime de importação e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;
f) Reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
g) Campos de treino de caça;
h) Constituição, atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação da fauna regionais e municipais;
i) Organização venatória;
j) Fiscalização da caça;
l) Regras e métodos de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
m) Regime do direito à não caça;
n) Condições para o exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegético do território nacional. |