Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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DIVISÃO II
Zonas de caça nacionais
| Artigo 23.º Constituição e gestão |
1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.
2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
4 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
5 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2005, de 24/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
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