Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
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Artigo 33.º Prazos de constituição
A constituição de zonas de caça associativa e turística é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.