DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de Agosto! |
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- DL n.º 167/2015, de 21/08 - DL n.º 81/2013, de 14/06 - DL n.º 2/2011, de 06/01 - DL n.º 9/2009, de 09/01 - DL n.º 214/2008, de 10/11 - DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
| Artigo 113.º Correcção da densidade das espécies cinegéticas |
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF.
3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas.
5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta.
7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional. |
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