Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04) - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08) - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01) - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08) - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11) - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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Artigo 117.º Recursos cinegéticos e preservação da fauna |
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
6 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
8 - O PAE deve propor, nomeadamente:
a) Espécies e processos de caça autorizados;
b) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados sexo e idade;
c) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2005, de 24/11
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