Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 159/2008, de 08/08 - DL n.º 201/2005, de 24/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética. Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça. _____________________ |
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CAPÍTULO XVI
Taxas
| Artigo 159.º Cobrança de taxas |
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - A aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. |
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