DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 173/2008, de 26/08
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04) - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10) - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11) - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06) - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08) - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) | |
|
SUMÁRIOAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 54.º Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos |
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
b) Licenciamento de entidades gestoras de registo - (euro) 20000;
c) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 10000;
d) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida - (euro) 5000;
e) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados - (euro) 1000;
f) Registo de operadores de transporte - (euro) 1000;
g) Auto de vistoria - (euro) 1000;
h) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior, quando relativas aos fluxos dos óleos usados e dos veículos em fim de vida, é repartida da seguinte forma:
a) ANR - 70%;
b) Demais entidades intervenientes no processo nos termos da legislação aplicável - rateio em partes iguais do remanescente. |
|
|
|
|
|
|