Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 317/2009, de 30/10 - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
| - 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08) - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06) - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08) - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) | |
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SUMÁRIOSUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 62.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto |
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»
Consultar o Lei de combate ao terrorismo(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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