CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA
TÍTULO I
Disposições introdutórias comuns
| Anexo |
Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 - Toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.
2 - Só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.
3 - Sem prejuízo dos efeitos patrimoniais da existência de personalidade jurídica distinta, é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.
Artigo 2.º
Noção de empresa
Considera-se empresa, para o efeito do disposto no presente diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.
Artigo 2.º-A
Coligação processual
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, as assembleias de credores têm lugar separadamente, sem prejuízo da realização de assembleia de credores conjunta, se as circunstâncias o aconselharem e o juiz assim o determinar, a requerimento do gestor judicial, da comissão de credores ou de qualquer dos requerentes da providência.
Artigo 3.º
Situação de insolvência e situação económica difícil
1 - É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
2 - É considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.
Artigo 4.º
Providências de recuperação da empresa
Constituem providências de recuperação da empresa a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada.
Artigo 5.º
Poder de iniciativa da empresa
A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.
Artigo 6.º
Dever de apresentação à falência
Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve a empresa, dentro dos 60 dias subsequentes, requerer a sua declaração de falência, salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada.
Artigo 7.º
A quem compete o pedido por parte da empresa
A iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabe ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração ou à assembleia geral dos sócios.
Artigo 8.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público
1 - Qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação à empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos seguintes factos reveladores da situação de insolvência do devedor:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
b) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, relacionada com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade;
c) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2 - O Ministério Público pode requerer a adopção da providência de recuperação adequada, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, podendo requerê-la também quando a empresa tenha sido declarada em situação económica difícil e haja interesse económico e social na manutenção da sua actividade.
3 - Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b e c) do n.º 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, nos termos do disposto na primeira parte do número anterior.
4 - A falência pode ainda ser oficiosamente decretada pelo tribunal, nos casos especialmente previstos na lei.
5 - O disposto na primeira parte do n.º 2 e na parte final do n.º 3 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 9.º
Prazo especial de requerimento da falência
No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.
Artigo 10.º
Carácter urgente dos processos de recuperação da empresa e de falência
1 - Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz.
3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considerar conveniente a suspensão.
Artigo 11.º
Valor da acção
Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita no requerimento ou petição de apresentação, que será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Artigo 12.º
Excepção de litispendência
1 - Há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência.
2 - A prioridade dos processos, para o efeito da excepção, é determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições.
Artigo 13.º
Tribunal competente
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa ou de falência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, cabendo sempre ao juiz singular a instrução e decisão de todos os seus termos, incidentes e apensos.
2 - Quando estiverem pendentes em diferentes tribunais ou juízos processos de recuperação da empresa ou de falência relativos a sociedades coligadas, efectuar-se-á a sua apensação ao processo respeitante à sociedade de maior valor do activo.
3 - Sempre que o devedor tenha sede ou domicílio no estrangeiro e actividade em Portugal, é competente o tribunal em cuja área se situe a sua representação permanente ou, não a tendo, qualquer espécie de representação ou o centro dos seus principais interesses, relativamente aos processos que derivem de obrigações contraídas em Portugal, ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo a liquidação restrita, porém, aos bens existentes em território português.
Artigo 14.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações em recursos no processo de falência, é aplicável às alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente diploma.
Artigo 15.º
Pedido da providência de recuperação ou de declaração de falência
1 - O requerimento das providências de recuperação, bem como a apresentação à falência ou o pedido de declaração desta, faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da providência ou da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido.
2 - O requerente deve identificar os titulares dos órgãos de administração da empresa; tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, há-de identificar-se o cônjuge e indicar o regime de bens do casamento.
3 - Não lhe sendo possível fazer as indicações referidas no número anterior, requererá que sejam prestadas pelo próprio devedor.
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser identificadas as sociedades e indicar-se, sempre que possível, as respectivas participações no capital social.
Artigo 16.º
Junção de documentos pelo devedor
1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o apresentante ou requerente, juntar os seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa;
c) Tendo a empresa contabilidade organizada, fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos, os quais serão imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com a obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário;
d) Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
e) Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido;
f) Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal;
g) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
h) Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.
2 - Na petição podem ser requeridos outros meios de prova, devendo ser juntos com ela todos aqueles de que o devedor já disponha.
Artigo 17.º
Requerimento do credor ou do Ministério Público
1 - O credor que requeira a aplicação de alguma das providências de recuperação à empresa devedora ou pretenda obter a declaração da sua falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor e fundamentar sumariamente a providência requerida.
2 - É aplicável à petição do credor o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São aplicáveis ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores.
Artigo 18.º
Duplicados e fotocópias de documentos
1 - A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.
Artigo 19.º
Cálculo do montante dos juros devidos
1 - Os montantes dos créditos de capital e juros, quer para apuramento inicial dos cinco maiores credores, quer para o efeito da justificação de créditos prevista no artigo seguinte, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da entrada da petição em juízo constar das citações a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 20.º
Citação do devedor e dos credores
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, deve o juiz mandar citar:
a) O devedor e os restantes credores, quando o requerimento tenha sido feito por um ou mais credores;
b) Todos os credores indicados, se o requerimento tiver sido apresentado pelo devedor;
c) O devedor e todos os credores indicados, caso o requerimento proceda do Ministério Público.
2 - Os citados podem, dentro do prazo de 10 dias, não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo em todos os casos oferecer logo os meios de prova de que disponham.
3 - O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual; os demais credores serão chamados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de 10 dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
4 - O devedor só não é citado, no início da acção, se tiver sido requerida a declaração de falência e for considerada inconveniente a sua imediata audição.
5 - Se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância.
Artigo 21.º
Notificação da comissão de trabalhadores
A pretensão formulada é também notificada à comissão de trabalhadores ou, quando esta não exista, tornada pública mediante a afixação de editais na sede ou no estabelecimento principal da empresa.
Artigo 21.º-A
Nomeação de gestor judicial provisório
1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, deve o requerente solicitar, logo na petição, a nomeação imediata de um gestor judicial que assista ao devedor e sem cuja aprovação não poderão ser praticados actos de alienação ou de oneração de bens ou de assunção de novas responsabilidades, que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
2 - Ouvido o devedor, desde que a diligência não coloque em risco o fim da acção instaurada, o juiz, se o considerar conveniente ou necessário, designará um gestor judicial provisório, que se manterá em funções até ao despacho de prosseguimento da acção, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a qualquer credor que não seja o requerente, bem como ao devedor, se for este o requerente, caso em que o pedido não carece de ser fundamentado.
4 - Ao gestor judicial provisório é aplicável o disposto no artigo 34.º, incumbindo, no entanto, ao devedor as despesas com a sua remuneração se tiver sido este o requerente.
Artigo 22.º
Intervenção de entidades públicas no processo
1 - Proferido o despacho de citação dos credores e, quando for caso disso, do próprio devedor, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da pendência da acção ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, bem como aos membros do Governo com jurisdição para participarem nas deliberações sobre as providências de recuperação.
2 - As entidades públicas titulares de créditos sobre a empresa podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo, em substituição do Ministério Público.
3 - A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado pelo membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.
Artigo 23.º
Oposição preliminar dos credores
1 - Quando, antes de proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, seja deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a inviabilidade económica da empresa, deve o juiz, se reconhecer a existência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o representante legal da empresa, declarar a falência dela.
2 - Quando de igual modo, antes de declarada a falência requerida, seja deduzida oposição ao prosseguimento desse processo, por credores que representem, pelo menos, 51% do valor dos créditos conhecidos e aleguem a viabilidade económica da empresa, deve o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, depois de ouvido o apresentante ou requerente da falência, mandar a acção prosseguir como processo de recuperação.
Artigo 24.º
Recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo
1 - Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores, tendo, nomeadamente, em vista a designação do gestor judicial, ou do liquidatário judicial e a nomeação da comissão de credores.
Artigo 25.º
Despacho de prosseguimento da acção
1 - Efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, deve o juiz, dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, decidir sobre o prosseguimento da acção.
2 - Não havendo prova dos pressupostos legalmente exigidos, é o processo arquivado, independentemente de oposição; havendo prova de qualquer deles, deve o juiz declarar reconhecida a situação económica difícil ou de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos.
3 - Se contra o pedido de declaração de falência for deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos e nela se alegar e justificar a viabilidade económica da empresa, pode o juiz, ponderando os elementos recolhidos e concluindo pela probabilidade séria da sua recuperação, mandar prosseguir a acção como processo de recuperação da empresa.
4 - Se for contra o pedido de recuperação que o devedor e credores que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos deduzam oposição, nela alegando e justificando a inviabilidade económica da empresa, pode o juiz mandar prosseguir a acção como processo de falência, quando nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
5 - Do despacho que ordene o prosseguimento da acção cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, já não cabendo recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância.
Artigo 26.º
Urgência do despacho de prosseguimento da acção e dos actos que o precedem
1 - Tanto o despacho de prosseguimento da acção como todos os seus actos preparatórios têm carácter urgente, devendo o despacho ser lavrado e os actos realizados mesmo em férias judiciais.
2 - Correm de igual modo em férias os prazos correspondentes a todos esses actos.
Artigo 27.º
Devedor não titular de empresa
1 - O devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo for instaurado pode ser declarado em situação de falência, mas não pode beneficiar do processo de recuperação; ser-lhe-á, contudo, possível evitar a declaração de falência, mediante a apresentação de concordata que o juiz homologue nos termos dos artigos 240.º a 245.º
2 - É aplicável ao devedor insolvente não titular de empresa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência.
TÍTULO II
Regime subsequente do processo de recuperação
CAPÍTULO I
Assembleia de credores e actos afins
Artigo 28.º
Despacho de prosseguimento da acção
Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, ou 25.º, n.os 1 a 3, deve o juiz, no respectivo despacho:
a) Designar o gestor judicial ou confirmar o gestor já nomeado;
b) Nomear a comissão de credores incumbida de defender os interesses de todos eles;
c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;
d) Convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito.
Artigo 29.º
Suspensão imediata de acções contra o devedor
1 - Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor.
2 - A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º, n.º 4.
Artigo 30.º
Outros efeitos imediatos do despacho
1 - Durante o período fixado no artigo anterior, os débitos da empresa existentes à data da entrada da petição inicial em juízo, qualquer que seja a sua natureza, não vencem juros.
2 - São ineficazes em relação à devedora todos os negócios jurídicos entre vivos, posteriores ao despacho de prosseguimento da acção, que envolvam aquisição, alienação ou oneração de acções, ou de partes sociais da sociedade devedora, ou de participações sociais da devedora noutras sociedades, bem como a aquisição de imóveis e a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa, a cessão de exploração, o trespasse ou a extinção do direito de locação de estabelecimentos que lhe pertençam, salvo quando previamente autorizados ou ratificados pelo juiz, num caso e noutro com parecer favorável do gestor judicial e da comissão de credores; porém, se tiverem sido celebrados, a título oneroso, com terceiros de boa fé, os negócios só são ineficazes se celebrados posteriormente ao registo do despacho de prosseguimento da acção.
Artigo 31.º
Cálculo dos créditos
1 - Os montantes dos créditos de capital e juros que possam ser apreciados na assembleia de credores devem reportar-se todos à data da entrada da petição inicial em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade do cálculo, deve a data de referência constar das comunicações determinadas no artigo 43.º
Artigo 32.º
Gestor judicial
A escolha do gestor judicial recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.
Artigo 33.º
Estatuto do gestor judicial
O processo de recrutamento para as listas oficiais bem como o estatuto do gestor judicial constam de diploma legal próprio.
Artigo 34.º
Remuneração do gestor judicial
1 - O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à pratica de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
2 - O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3 - A remuneração a que se refere o n.º 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.
4 - Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores.
5 - Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
Artigo 35.º
Funções do gestor judicial
1 - Ao gestor judicial cumpre orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores.
2 - O juiz pode, se tal for necessário à tutela dos interesses dos credores, conferir ao gestor poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração por eles praticados ao prévio acordo do gestor judicial.
3 - Para o desempenho da sua função, cabe ainda ao gestor judicial:
a) Elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados;
b) Elaborar o relatório destinado à assembleia de credores;
c) Tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário;
d) Informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa;
e) Assegurar às comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma.
Artigo 36.º
Entrada em funções do gestor judicial
O gestor judicial, uma vez nomeado, entra imediatamente em exercício, podendo livremente examinar os livros e documentos da empresa e informar-se sobre a evolução dos seus negócios.
Artigo 37.º
Elaboração da relação provisória dos créditos
Para a elaboração da relação provisória dos créditos, pode o gestor judicial, com o parecer favorável da comissão de credores, contratar os serviços de técnicos ou peritos e, bem assim, solicitar aos credores as informações necessárias e requerer ao juiz a requisição dos elementos indispensáveis.
Artigo 38.ºRelatório do gestor judicial
1 - No relatório deve o gestor apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores.
2 - O relatório é apresentado até 10 dias antes da data marcada para a assembleia de credores, devendo ser acompanhado de tantos duplicados quantos os necessários para entrega aos diversos membros da comissão de credores e de outro para consulta dos interessados, que ficará disponível na secretaria.
3 - Deve ainda um terceiro exemplar do relatório ser remetido à entidade administrativa competente em matéria de inspecção de trabalho.
Artigo 39.º
Substituição do gestor ou alteração do seu estatuto
O tribunal pode, em qualquer momento, a requerimento da comissão de credores ou depois de ouvido o seu parecer, substituir o gestor judicial ou alterar os seus poderes ou os dos titulares dos órgãos sociais da empresa.
Artigo 40.º
Cessação de funções do gestor judicial
O gestor judicial cessa funções logo após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada ou que declare a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, ou extinta a instância, e, bem assim, quando, na reestruturação financeira, se verifique o termo do processo e, na gestão controlada, a investidura da nova administração incumbida de executar o respectivo plano.
Artigo 41.º
Constituição e funcionamento da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, inicia imediatamente funções e é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes.
3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - O juiz pode, a todo momento, a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores.
5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
6 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.
Artigo 42.º
Função e poderes da comissão
1 - À comissão de credores cabe fiscalizar a gestão da empresa e auxiliar a actividade do gestor judicial.
2 - No desempenho da sua função, pode a comissão de credores examinar livremente os livros e documentos da empresa e informar-se do estado e evolução dos seus negócios, cabendo-lhe ainda emitir juízo sobre o meio de recuperação proposto pelo gestor judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 43.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A data, hora e local da assembleia de credores são imediatamente comunicados por anúncio publicado no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa; os cinco maiores credores, bem como a empresa e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo.
2 - O anúncio e as circulares previstos no número anterior devem conter a identificação do processo, a data da entrada em juízo da petição e do despacho de prosseguimento da acção e o nome e a sede do devedor; deverão ainda conter a advertência aos credores da necessidade de reclamarem os seus créditos, para poderem intervir na assembleia de credores, indicando o respectivo prazo da reclamação.
Artigo 44.º
Reclamação ou rectificação de créditos
1 - Os credores, ainda que preferentes, que pretendam intervir na assembleia devem reclamar os seus créditos, se antes o não houverem feito, através de simples requerimento, mencionando a origem, natureza e montante do crédito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
2 - Os credores que já anteriormente tenham reclamado e justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no número anterior.
3 - Considera-se reclamado o crédito relacionado na petição inicial do credor que haja instaurado o processo de recuperação, assim como o indicado pelo devedor na respectiva petição, quando seja ele o apresentante ou requerente.
Artigo 45.º
Impugnação de créditos
1 - Tanto os créditos reclamados como os que hajam sido relacionados pela empresa na petição inicial podem ser impugnados pelos credores, quanto à sua existência, natureza ou montante, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações; dentro do mesmo prazo, pode a empresa impugnar os créditos reclamados.
2 - As reclamações e impugnações serão acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega ao gestor judicial e aos diversos membros da comissão de credores, devendo a secretaria proceder à sua imediata distribuição.
3 - Nos cinco dias subsequentes ao recebimento do duplicado, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre os créditos reclamados ou relacionados pela empresa e, bem assim, sobre as impugnações que tenham sido apresentadas, considerando-se impugnados os créditos sobre os quais tenha recaído parecer desfavorável da comissão.
Artigo 46.º
Lista discriminada de credores
1 - Emitido o parecer da comissão, compete ao gestor judicial, nos cinco dias posteriores, elaborar a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação, bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável.
2 - Os créditos constantes da relação provisória elaborada pelo gestor serão classificados nas seguintes categorias:
a) Créditos que não tenham sofrido impugnação e reconhecidos pelo gestor judicial;
b) Créditos impugnados por credores, pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial;
c) Créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, impugnados ou não;
d) Créditos abrangidos nas alíneas anteriores que gozem de garantia real sobre bens da empresa;
e) Créditos compreendidos nas alíneas a) a c) que gozem de garantia real ou pessoal prestada por terceiro.
Artigo 47.º
Participantes da assembleia
1 - A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e nela podem participar a empresa, através do seu titular ou dos seus representantes, o Ministério Público, o gestor judicial, os membros da comissão de credores e os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória de créditos elaborada pelo gestor judicial, não obrigando a falta de nenhum deles ao adiamento da reunião.
2 - São equiparados aos credores originários os credores que mostrem ter adquirido os créditos no decorrer do processo.
3 - Têm direito de participar na assembleia, mas sem direito de voto, os terceiros garantes do cumprimento das obrigações da empresa que possam sub-rogar-se nos direitos dos respectivos credores, bem como os co-obrigados com direito de acção ou de regresso contra a empresa.
4 - É ainda facultada, mas sem direito de voto, a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, até três representantes de trabalhadores por estes designados.
5 - Os credores podem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para deliberar sobre a providência de recuperação mais adequada à situação da empresa e as entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 22.º podem fazer-se representar nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da mesma disposição.
Artigo 48.º
Votação e aprovação de créditos
1 - A assembleia iniciará os seus trabalhos, como assembleia provisória de credores, com a apreciação dos créditos constantes de relação provisória elaborada pelo gestor judicial, para o efeito da sua aprovação ou rejeição.
2 - São admitidos a votar todos os credores cujos créditos, impugnados ou não, figurem na relação provisória, a nenhum deles sendo, porém, permitido votar o seu próprio crédito, a não ser que este haja sido reconhecido pelo gestor judicial.
3 - O número de votos de cada credor corresponde ao valor em contos do crédito provisoriamente relacionado.
4 - Os créditos que não tenham sido impugnados consideram-se imediatamente aprovados.
5 - A votação recairá, em primeiro lugar, sobre os créditos impugnados pelos credores ou pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial, podendo votar não só os titulares dos créditos já aprovados nos termos do n.º 4, mas também os restantes titulares dos créditos reconhecidos pelo gestor.
6 - Segue-se a votação dos créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, nela participando apenas os titulares de créditos já aprovados, nos termos dos n.os 4 e 5.
7 - No caso de o crédito ser impugnado apenas em parte, aplicar-se-ão a cada parte as regras correspondentes dos números anteriores.
8 - A aprovação dos créditos, para a qual vale a maioria simples de votos dos presentes, só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores.
Artigo 49.º
Reclamação contra as deliberações da assembleia
1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de cinco dias.
2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de credores.
3 - A decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso.
Artigo 50.º
Constituição e funcionamento da assembleia definitiva
1 - Findos os trabalhos da assembleia provisória, designar-se-á logo o dia para a reunião da assembleia definitiva de credores, que deve realizar-se entre o 15.º e o 20.º dias subsequentes, se não puder prosseguir imediatamente.
2 - Reabertos os trabalhos no dia designado, cabe ao juiz declarar constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos aprovados ou atendidos nas reclamações.
3 - Sendo necessário ao conveniente andamento dos trabalhos, pode o juiz limitar a participação na assembleia definitiva aos credores que representem uma percentagem mínima do valor dos créditos aprovados, a qual não pode ser fixada em mais de 5%, podendo os titulares de créditos de valor inferior agrupar-se ou fazer-se representar por outro credor com poderes bastantes para participar na deliberação da assembleia.
4 - A assembleia definitiva inicia-se com a discussão do relatório do gestor judicial, ao qual cabe expor em resumo as razões justificativas do meio proposto para a recuperação, podendo o juiz convidar o representante da empresa a expor as razões da situação dela e as providências que considera mais aconselhadas, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores.
5 - Os credores podem propor o meio de recuperação que considerem mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo.
Artigo 51.º
Suspensão e prorrogação dos trabalhos
1 - Os trabalhos da assembleia podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação dentro dos 10 dias subsequentes à reunião suspensa.
2 - Se não tiver sido ainda apresentado o relatório do gestor judicial ou não for possível deliberar sobre o meio de recuperação adequado, por falta de informação bastante, pode a assembleia prorrogar o período de observação da empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, pelo tempo considerado necessário, nunca superior a 60 dias; neste caso, cabe ao juiz suspender os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação.
Artigo 52.º
Suspensão da assembleia por carência de poderes dos representantes de entidades públicas
1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas titulares de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da prévia autorização do membro do Governo competente, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 10 dias subsequentes, mas sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º
2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivale a concordância com a deliberação.
3 - Nas quarenta e oito horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará por escrito ao membro do Governo competente o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores; a comunicação deve ser feita pelo meio mais expedito, podendo para o efeito ser utilizado o telegrama ou a telecópia.
Artigo 53.º
Declaração imediata de falência
1 - Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
2 - Se os credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos aprovados rejeitarem no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo referido no número anterior, declarar a caducidade do despacho de prosseguimento da acção, decretando a falência da empresa.
3 - No caso de o requerente ter sido o devedor e ocorrer a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, pode o devedor apresentar proposta de concordata, que é imediatamente votada.
Artigo 54.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 - As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.
2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que representem, pelo menos, 51% do valor de todos os créditos aprovados.
3 - Nas deliberações referidas nos números anteriores pode qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
Artigo 55.º
Desnecessidade de acordo da empresa devedora
As providências de recuperação não necessitam de aceitação ou do acordo da empresa devedora para a sua aprovação e homologação.
Artigo 56.º
Homologação da deliberação e recurso da decisão
1 - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
2 - A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação.
3 - O recurso sobe nos próprios autos, com afeito suspensivo, quando a decisão impugnada não homologue a deliberação; subirá com efeito meramente devolutivo nos casos restantes.
4 - Transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos, 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência.
5 - O requerimento a que se refere o número anterior interrompe o prazo para o trânsito em julgado do despacho de não homologação e apenas pode ser usado por uma vez.
Artigo 57.º
Desistência do pedido
O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido despacho de prosseguimento da acção.
Artigo 58.º
Desistência da instância
1 - Antes de proferido o despacho de prosseguimento da acção, pode o requerente do processo de recuperação desistir livremente da instância.
2 - Sendo requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho de prosseguimento, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.
3 - Se o processo tiver sido instaurado pelo Ministério Público, a desistência da instância posterior ao despacho de prosseguimento da acção depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, dois terços do valor dos créditos conhecidos.
4 - A aceitação dos credores, caso não seja formulada na assembleia, deve ser manifestada por escrito, juntamente com o pedido de desistência.
Artigo 59.º
Acção e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo comercial:
a) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção referido no artigo 28.º;
b) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
c) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação, declarem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e as que declarem a falência da empresa;
d) As decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
e) As decisões que ponham termo à acção de recuperação.
Artigo 60.º
Factos sujeitos a registo predial
Estão sujeitos a registo predial as decisões judiciais sobre negócios abrangidos no n.º 2 do artigo 30.º que afectem a alienação, oneração ou locação de imóveis da empresa.
Artigo 61.º
Processo de registo
Todos os actos de registo a que os artigos anteriores se referem serão promovidos pela secretaria judicial, após determinação do juiz, junto das conservatórias do registo comercial e predial respectivas, com base em certidão para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, não sendo devidos por tais actos quaisquer emolumentos ou encargos.
CAPÍTULO II
Providências de recuperação
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 62.º
Igualdade entre os credores
1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles.
Artigo 63.º
Manutenção dos direitos dos credores contra terceiros
As providências de recuperação a que se refere o artigo anterior não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.
Artigo 64.º
Direitos dos vinculados por garantias ou dos co-obrigados
1 - Os terceiros que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os co-obrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra o devedor, adquirem no processo de recuperação, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.
2 - No caso de satisfação parcial do direito do credor, os poderes de actuação no processo de recuperação repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso, na proporção da satisfação dada àquele direito.
3 - Os terceiros garantes da obrigação ou os co-obrigados, a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito, podem subordinar o cumprimento deles exigido à transmissão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida do crédito principal.
Artigo 65.º
Novos créditos privilegiados
1 - Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.
2 - Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer parcela para garantia do cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra entidade pública.
3 - Os créditos referidos no n.º 1, bem como os créditos a favor de entidades públicas em consequência do incumprimento de obrigações tributárias ou contributivas, constituídas posteriormente ao despacho de prosseguimento da acção, podem, a requerimento dos respectivos credores, ser incluídos na relação de créditos relevante para efeito de atribuição de direito de voto na assembleia de credores.
SECÇÃO II
Concordata
Artigo 66.º
Noção da concordata
A concordata é o meio de recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.
Artigo 67.º
Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
1 - Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo de novos créditos com preferência sobre eles.
2 - Sempre que a concordata fique subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», qualquer dos credores concordatários pode, durante a vigência da cláusula, alegando fundamentadamente que o devedor dispõe de meios bastantes para o efeito, requerer o pagamento do valor integral dos débitos que hajam sido reduzidos pela concordata.
3 - A acção destinada a obter o pagamento integral segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa; a citação da empresa e dos 10 maiores credores concordatários é feita pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual, sendo os restantes chamados por citação edital.
Artigo 68.º
Poderes de gestão e fiscalização
1 - Os administradores da empresa podem manter os anteriores poderes de gestão durante a execução da concordata ou ser condicionados no exercício deles, de acordo com os termos da providência aprovada.
2 - A concordata pode ser sujeita a fiscalização por parte da comissão de credores, ou de um só ou alguns deles, conforme a deliberação tomada.
Artigo 69.º
Nulidade dos actos contrários à concordata
São nulos os actos celebrados entre a empresa e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de qualquer modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.
Artigo 70.º
Efeitos da homologação
1 - A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior.
2 - A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo.
3 - Sendo o devedor uma sociedade, os credores só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente reconhecido no texto da providência aprovada.
Artigo 71.º
Emissão de letras ou livranças
1 - Homologada definitivamente a providência, fica o devedor obrigado a aceitar as letras ou a subscrever as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor da concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
2 - Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.
3 - Quando o devedor haja aceitado letras ou subscrito livranças, nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
Artigo 72.º
Anulação da concordata
1 - A concordata pode ser anulada pelo tribunal nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à aprovação da concordata e não considerado na assembleia de credores, quando esse crédito pudesse influir na maioria exigida no n.º 1 do artigo 54.º e o requerimento seja apresentado nos 30 dias subsequentes ao trânsito da sentença;
b) Quando tenha sido obtida por dolo da empresa ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão homologatória.
2 - A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata, e os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às garantias reais que possuíam, readquirem os seus direitos.
3 - A acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação da empresa, sendo aplicável à citação dos interessados o disposto no n.º 3 do artigo 67.º
Artigo 73.º
Consequências da anulação
1 - Anulada a concordata, deve o juiz convocar nova assembleia de credores, que há-de realizar-se no prazo de 45 dias.
2 - A nova deliberação da assembleia está sujeita a homologação e da decisão judicial cabe recurso nos termos do artigo 56.º
Artigo 74.º
Caducidade da concordata
A concordata caduca com a homologação de nova concordata ou com a declaração de falência do devedor; em qualquer dos casos, não pode a empresa requerer ou ser objecto de novo processo de recuperação.
Artigo 75.º
Novo processo de recuperação e nova concordata
1 - Os credores por créditos posteriores à aprovação da concordata podem requerer a abertura de novo processo de recuperação da empresa e nele aprovarem nova concordata, sem prejuízo da anterior.
2 - Enquanto as obrigações emergentes da concordata se não mostrem integralmente cumpridas, não pode o devedor requerer nem contra ele ser requerido novo processo de recuperação da empresa, salvo o disposto no número anterior.
Artigo 76.º
Declaração de falência do devedor concordatário
1 - Os credores por créditos anteriores à deliberação da assembleia de credores que aprovou a concordata podem requerer a falência da empresa, quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, sem designação de substituto idóneo, ou abandono do estabelecimento em que a empresa tenha a sede ou exerça a sua principal actividade;
b) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;
c) Falta de cumprimento de alguma das obrigações assumidas na concordata.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, são sempre ouvidos o devedor concordatário e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
Artigo 77.º
Direitos dos credores no caso de falência do devedor concordatário
Se for declarada a falência do devedor concordatário antes de cumprida integralmente a concordata, não podem os credores, por crédito anterior à homologação desta, concorrer à falência senão pela importância que ainda não hajam recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
SECÇÃO III
Reconstituição empresarial
Artigo 78.º
Noção e efeitos
1 - A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.
2 - A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo do disposto no artigo 84.º
Artigo 79.º
Proposta de acordo
1 - A providência pode ser adoptada através da aprovação pela assembleia de uma proposta de acordo subscrita por credores ou terceiros interessados, desde que os créditos por ela abrangidos representem pelo menos 30% da totalidade dos créditos sobre o devedor; à proposta poderão aderir, salvo convenção em contrário, outros credores ou terceiros, mediante declaração emitida na assembleia ou apresentada por escrito, até ao momento da deliberação.
2 - O credor indicará por escrito, no momento da subscrição ou da adesão, os termos em que pretende que os seus créditos sejam considerados pelo acordo.
3 - A homologação do acordo, por sentença transitada, determina a conversão dos créditos por ele abrangidos em participações, do mesmo valor nominal, no capital da nova sociedade e, quanto aos demais, a modificação do seu objecto nos termos previstos no projecto.
4 - A providência produz ainda os seguintes efeitos:
a) A constituição da sociedade ou das sociedades previstas no acordo;
b) A aquisição pela sociedade ou sociedades de todos os bens e direitos do devedor abrangidos no acordo, com os respectivos ónus e garantias;
c) A assunção, pela sociedade ou sociedades, das obrigações da sociedade devedora em que ela haja de suceder por força do acordo;
d) A atribuição à nova sociedade ou sociedades, independentemente do acordo de terceiros, e sem novação, da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor, na sequência do acordo.
5 - A sentença homologatória é título bastante para o registo de constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão dos bens e direitos e correspondentes obrigações, bem como para a realização dos respectivos registos.
Artigo 80.º
Forma, estatutos e capital da nova sociedade
1 - A sociedade ou sociedades a constituir devem revestir a forma que for deliberada.
2 - O projecto do contrato de sociedade deve constar da proposta de acordo, sendo apreciado e votado na reunião da assembleia que aprove a providência.
3 - O capital da nova ou das novas sociedades terá inicialmente o valor correspondente à soma dos créditos dos credores subscritores e aderentes abrangidos pelo acordo, salvo se por convenção unânime dos associados for fixado nos termos do número seguinte.
4 - O capital inicial poderá ser reduzido ao valor correspondente aos bens e direitos atribuídos à nova sociedade, depois de deduzidas as obrigações por ela assumidas originariamente, e aplicando à operação as disposições sobre reduções de capital para cobertura de prejuízos; poderá de igual modo ser aumentado, quando outros credores ou terceiros tenham aderido à proposta inicial de acordo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º
Artigo 81.º
Direitos dos credores não aceitantes
1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real:
a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo;
b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham;
c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos.
2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores.
3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.
Artigo 82.º
Anulação da reconstituição empresarial
São aplicáveis à reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata.
Artigo 83.º
Afastamento da anulação
1 - Requerida a anulação do acordo de reconstituição empresarial com o fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo.
2 - Se o acordo de reconstituição empresarial tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência, sendo decretada a falência se tal oferta, uma vez apresentada e aceite, não vier a ser cumprida.
Artigo 84.º
Efeitos da anulação
1 - A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido.
2 - Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam, tornando-se os terceiros que hajam adquirido participações na nova sociedade credores comuns da empresa pelo valor das respectivas entradas.
3 - A anulação não prejudica, todavia, a validade e eficácia dos actos praticados em nome da sociedade, transferindo-se para o devedor todos os direitos e obrigações constituídos pela sociedade extinta.
4 - Anulado o acordo, será decretada a falência da devedora, salvo se credores, representando pelo menos 30% dos créditos, requererem ao juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de anulação, a convocação de nova assembleia de credores para aprovação de nova providência, que deverá ser deliberada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 85.º
Pedido de falência por crédito anterior à reconstituição empresarial
Sendo requerida a falência da nova sociedade com base em crédito anterior à deliberação da reconstituição empresarial, será sempre ouvida a administração da nova sociedade, a qual poderá impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
Artigo 86.º
Criação de várias sociedades
1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes:
a) O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;
b) O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;
c) O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;
d) A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.
2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.
SECÇÃO IV
Reestruturação financeira
Artigo 87.º
Noção
A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
Artigo 88.º
Providências
1 - As providências de reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia de credores pode aprovar são as seguintes:
a) A redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
e) A cessão de bens aos credores.2 - As providências de reestruturação financeira, com incidência na estrutura do capital da empresa, são as seguintes:
a) O aumento do capital da sociedade com respeito pelo direito de preferência dos sócios;
b) A conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;
c) A reserva à subscrição de terceiros do aumento de capital deliberado nos termos da alínea a), na parte não subscrita;
d) A redução de capital para cobertura de prejuízos.
Artigo 89.º
Demonstração contabilística
A aprovação das providências de reestruturação financeira previstas no artigo anterior deve apoiar-se na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificamente propostos.
Artigo 90.º
Aumento de capital
1 - O aumento de capital tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição de terceiros.
4 - As partes sociais subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal, salvo no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.
Artigo 91.º
Conversão de créditos em capital
1 - Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição.
2 - As partes sociais não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das partes sociais que eles subscreveram.
Artigo 92.º
Alteração dos débitos da empresa
1 - A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» nos termos do artigo 67.º
2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida, da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores afectados.
3 - Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos do n.º 2.
Artigo 93.º
Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores
1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos extintos, assim como a determinação do valor aceitável para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível precisão da deliberação da assembleia dos credores que aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada à negociação do gestor judicial com os credores visados e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação, ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção de acordo dentro do prazo estabelecido.
Artigo 94.º
Efeitos da deliberação da assembleia de credores
1 - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
2 - A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo, quanto às obrigações dela decorrentes, e serve de título bastante para a inscrição dos actos sujeitos a registo.
3 - Incumbe ao gestor judicial promover o registo dos actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência.
Artigo 95.º
Termo do processo
1 - Compete ainda ao juiz, a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º
2 - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração.
Artigo 96.º
Anulação
São aplicáveis à providência de reestruturação financeira, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º, relativas à anulação da concordata.
SECÇÃO V
Gestão controlada
Artigo 97.º
Noção
A gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização.
Artigo 98.º
Plano
1 - O plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve traçar as linhas gerais da futura gestão da empresa, programando a sua execução em bases de carácter técnico, administrativo, económico e financeiro criteriosamente definidas.
2 - O plano deve especificamente indicar o prazo durante o qual será executado, os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para a sua prossecução, as fases do seu processamento e todos os demais termos a que deva subordinar-se a sua realização.
Artigo 99.º
Estrutura do plano
O plano pode ter por base alguma ou algumas das providências e iniciativas referidas nos artigos seguintes e ser integrado com providências complementares de natureza jurídica, financeira, comercial, administrativa ou de outra ordem, convenientes à sua perfeita execução, desde que susceptíveis de realização mediante deliberação dos titulares da empresa.
Artigo 100.º
Providências de gestão controlada
1 - Constituem providências de gestão controlada as mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, quando integradas num plano de intervenção duradoura na direcção técnica ou administrativa da empresa, entregue a nova administração.
2 - Pode também servir de base à gestão controlada a alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da empresa.
3 - Nos casos a que se referem os números anteriores, o regime especial da providência que serve de base ao plano global não prejudica a aplicação das regras próprias da gestão controlada.
Artigo 101.º
Iniciativas para a execução do plano
1 - Podem ser prescritas na deliberação da assembleia, como meios de execução do plano, iniciativas referentes à gestão futura da empresa, designadamente:
a) O lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;
b) A obtenção de créditos mediante concessão de privilégio;
c) O trespasse ou a cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;
d) O encerramento de estabelecimento ou a cessação de determinadas actividades;
e) A autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa, já existentes ou a constituir para o efeito;
f) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo;
g) A locação de bens;
h) A resolução dos contratos bilaterais da empresa devedora, nomeadamente contratos de locação financeira ou de compra e venda com reserva de propriedade.
2 - No âmbito das relações laborais, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores, pode o plano prescrever, entre outras, as seguintes iniciativas:
a) A adopção das providências legalmente admitidas para as empresas declaradas em situação económica difícil;
b) A obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção.
Artigo 102.º
Eficácia da deliberação
À deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º
Artigo 103.º
Duração
1 - A gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo 106.º
2 - Durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 29.º
3 - O período da gestão controlada inicia-se na data da homologação da deliberação que aprove a providência e cessa pelo simples decurso do prazo.
4 - É aplicável à cessação da gestão controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 104.º
Nova administração
1 - Os credores, ao aprovarem o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa, e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com a brevidade possível cessando na data da sua posse quer o mandato dos titulares eleitos dos órgãos sociais quer a actividade específica do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado admitir-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma entidade especializada, mediante contrato que venha a celebrar-se com a sociedade gestora pelo prazo adequado, outorgando o contrato de gestão, em nome da empresa devedora, o órgão de fiscalização ou a pessoa designada para o efeito por este ou pela assembleia de credores, transferindo-se para a entidade gestora os plenos poderes da nova administração.
Artigo 105.º
Suspensão dos órgãos sociais
Durante o período de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento da assembleia geral e do órgão de fiscalização, bem como o exercício dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de credores, convocada pela nova administração ou pelo órgão de fiscalização, a apreciação e aprovação do relatório e contas da administração, a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição e substituição de membros da administração e ainda a deliberação sobre eventual resolução do contrato de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração de novo contrato ou a designação de nova administração.
Artigo 106.º
Fiscalização
1 - A assembleia de credores designará o órgão de fiscalização do plano, composto por um ou três membros, especialmente incumbido, durante o período de gestão controlada, de velar pela execução do meio de recuperação aprovado e de exercer as funções que, nos termos da lei, caibam ao fiscal único ou ao conselho fiscal das sociedades.
2 - O órgão de fiscalização pode requerer a convocação da assembleia de credores que aprovou a gestão controlada, sempre que julgue conveniente exigir prestação de contas ou proceder à revisão do plano ou a substituições no órgão incumbido da administração.
3 - O órgão de fiscalização pode opor-se a qualquer acto da administração que considere prejudicial aos objectivos do plano, cabendo ao juiz solucionar o litígio, depois de ouvida a assembleia de credores.
4 - O órgão de fiscalização é obrigatoriamente composto por um revisor oficial de contas; no caso de ser constituído por três membros, dele não podem fazer parte representantes dos titulares da empresa ou de entidades com interesses patrimoniais equiparáveis.
Artigo 107.º
Chamamento dos credores
1 - Para o exercício das funções que lhe competem, a assembleia de credores será convocada nos termos do artigo 43.º
2 - As deliberações da assembleia necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam credores preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados, sendo o valor destes actualizado, conforme relação elaborada pela administração da empresa, com referência ao último dia do mês anterior à data da realização da assembleia.
Artigo 108.º
Alienação de participações sociais
1 - A alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da sociedade devedora só deve ser aprovada quando justificadamente considerada pelos credores como instrumento essencial de recuperação da empresa, nos termos do plano aprovado.
2 - A alienação só deve ser seguidamente homologada quando, ouvidos os titulares das participações, se mostre que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes providências do plano de recuperação.
3 - A venda é promovida pela nova administração, cabendo ao juiz fixar a modalidade mais ajustada às circunstâncias; cabe ainda ao juiz autorizar a venda em função do preço mínimo oferecido.
Artigo 109.º
Créditos privilegiados
1 - Os créditos obtidos mediante concessão de privilégio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito sobre a empresa, salvo os adiantamentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º e os créditos previstos no artigo 65.º
2 - Aos créditos que beneficiem de privilégio nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 110.º
Alienação definitiva ou temporária de valores do activo da empresa devedora
1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o trespasse ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre a forma de alienação ou oneração, serão estas realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade das condições de acesso dos concorrentes.
Artigo 111.º
Direito de renúncia
1 - Os titulares da empresa sujeita a gestão controlada podem renunciar aos seus direitos, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas para garantia das dívidas, desde que o comuniquem ao juiz após a aprovação da providência pela assembleia, mas antes da sua homologação.
2 - A sentença de homologação da providência, depois de transitada em julgado, torna efectiva a renúncia comunicada ao juiz, desde que incorporada na decisão.
Artigo 112.º
Dever resultante da renúncia
O titular da empresa a quem seja reconhecida a renúncia fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.
Artigo 113.º
Destino do capital do renunciante
A parte do capital objecto da renúncia do titular da empresa reverte, por mero efeito do despacho judicial, a favor dos credores que votaram a providência aprovada, na proporção dos respectivos créditos, podendo a respectiva inscrição no registo efectuar-se sem quaisquer encargos emolumentares.
Artigo 114.º
Pagamentos parciais
1 - Durante a execução do plano deve a nova administração, sempre que possível, utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos da empresa, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos credores.
2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração julgue conveniente a dilação e o órgão de fiscalização manifeste o seu acordo, devendo, neste caso, comunicar aos credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.
Artigo 115.º
Termo normal da gestão controlada
1 - Findo o prazo fixado para a sua duração, cessa a gestão controlada, retomando a empresa a sua actividade normal para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.
2 - Com a extinção da gestão controlada cessa de igual modo a eficácia das suspensões prescritas nos artigos 29.º e 30.º, mas não se interrompe a execução das providências duradouras ressalvadas no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 4 do artigo 103.º
3 - A cessação da gestão controlada, qualquer que seja o seu fundamento, não afecta a validade das providências adoptadas pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem a eficácia dos actos praticados pela administração durante a gestão controlada da empresa.
Artigo 116.º
Cessação antecipada da gestão
1 - A requerimento da administração do órgão de fiscalização, de credores que representem, pelo menos, 51% do passivo da empresa, do titular desta ou, tratando-se de sociedade, de titulares da maioria do capital social, pode a assembleia de credores, ouvida a administração e o órgão de fiscalização, quando não sejam os requerentes, deliberar a cessação da gestão controlada antes do termo do prazo, com fundamento na frustração substancial e irreversível dos objectivos do plano, devendo tal deliberação ser homologada pelo juiz.
2 - A cessação antecipada da gestão controlada equivale ao reconhecimento do não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa e pode ser invocada como causa de vencimento antecipado das obrigações ainda não exigíveis.
Artigo 117.º
Anulação
São aplicáveis à providência da gestão controlada, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º sobre a anulação da concordata.
SECÇÃO VI
Isenção de emolumentos e benefícios fiscais
Artigo 118.º
Isenção de emolumentos
1 - Tanto os actos previstos nos artigos 59.º e 60.º, como a constituição da nova sociedade resultante do acordo de credores, ou as providências integradoras ou decorrentes da reestruturação financeira e da gestão controlada, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 119.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas
1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, ou por efeito da cessão aos credores de elementos do activo da empresa, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 101.º, estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos da empresa, previstas no artigo 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 92.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Artigo 120.º
Benefício relativo ao imposto do selo
Estão isentas de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitas, as seguintes providências de recuperação da empresa:
a) A emissão de letras ou livranças nos termos do artigo 71.º;
b) A constituição da nova sociedade, prevista no n.º 1 do artigo 80.º;
c) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, previstos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens, previstos, respectivamente, nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º
Artigo 121.º
Benefício relativo ao imposto municipal da sisa
1 - Estão isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que se destinem:
a) À constituição da sociedade, nos termos do artigo 80.º, e à realização do seu capital;
b) À realização do aumento do capital da sociedade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º e do artigo 90.º, bem como do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram:
a) Da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 91.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
b) Da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º
CAPÍTULO III
Recursos no processo de recuperação
Artigo 121.º-A
Reclamação para o juiz
1 - Os actos do gestor judicial as deliberações da comissão de credores e as do órgão de fiscalização podem ser suspensos ou revogados mediante reclamação dirigida ao juiz.
2 - Da decisão do juiz cabe recurso, nos termos gerais, até à Relação.
TÍTULO III
Processo de falência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 122.º
Declaração imediata da falência
Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25.º, deve o juiz, no caso de apresentação do devedor à falência, sem oposição de qualquer dos credores, bem como no caso de requerimento da falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.
Artigo 123.º
Oposição à apresentação ou ao requerimento de falência
1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
2 - Para a audiência são notificados o devedor insolvente, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo todos eles juntar documentos até à audiência de julgamento e apresentar testemunhas, nos termos do artigo 789.º do Código de Processo Civil.
3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º, mas reconhecendo-se não existir já inconveniente em que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência e para responder à matéria da oposição, podendo juntar documentos com a resposta e apresentar testemunhas, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 124.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.
2 - Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.
Artigo 125.º
Sujeito passivo da declaração de falência
1 - Tratando-se de associações, comissões especiais ou sociedades sem personalidade jurídica, só os seus sócios, associados ou membros civilmente responsáveis são declarados em situação de falência.
2 - No caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a declaração de falência só abrange o estabelecimento; mas estender-se-á também ao seu titular, se a separação de patrimónios não tiver sido observada por ele.
3 - No caso de exercício de actividade económica, quer sob a falsa aparência de sociedade sujeita à disciplina do Código das Sociedades Comerciais, quer depois de celebrado o contrato de sociedade, mas antes de realizado o seu registo definitivo, só as pessoas directamente responsáveis perante terceiros podem ser declaradas em situação de falência.
Artigo 126.º
Falências derivadas
1 - A declaração de falência de uma sociedade sujeita à disciplina do Código das Sociedades Comerciais envolve a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
2 - Também a falência de cooperativa determina a de todos os seus cooperantes de responsabilidade ilimitada.
3 - Se respeitar a um agrupamento complementar de empresas, a declaração de falência determina a de todos os seus membros que, nos termos da respectiva legislação, sejam solidariamente responsáveis por qualquer das dívidas objecto do processo de falência.
4 - Respeitando a declaração de falência a um agrupamento europeu de interesse económico não determina ela necessariamente a de todos os seus membros mas os credores podem requerer a declaração de falência daqueles que se encontrem insolventes.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, há-de o requerimento para apresentação ou pedido de declaração de falência identificar cada um dos sócios, cooperantes ou membros interessados, com os demais elementos necessários.
Artigo 126.º-A
Responsabilização solidária dos dirigentes
1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo.
2 - Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;
b) Ocultado ou dissimulado o activo social;
c) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;
d) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; e) Disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;
f) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
g) Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
h) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
i) Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade.
Artigo 126.º-B
Depósito do passivo a descoberto
1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores, gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto no artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data da declaração da falência, ou apenas o montante do dano por eles causado, se for considerado inferior.
2 - A determinação prevista no número anterior depende de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios de prova.
3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação dos meios de prova.
4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos, o disposto nos artigos 483.º a 485.º do Código de Processo Civil.
5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências complementares de prova.
6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias devem estar concluídas no prazo de 60 dias.
Artigo 126.º-C
Falências conjuntas
Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia, o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias em dívida através da liquidação no processo de falência.
Artigo 127.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de falência
1 - O requerente da declaração de falência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
2 - Sendo o requerente, porém, o próprio devedor, só lhe é permitida a desistência até ser proferido o despacho de citação a que se refere o artigo 20.º
CAPÍTULO II
Sentença de declaração de falência e sua impugnação
Artigo 128.º
Sentença de declaração de falência
1 - Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:
a) Fixar residência ao falido;
b) Nomear o liquidatário judicial da falência e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída ou houver necessidade de substituir os membros designados no processo de recuperação;
c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
e) Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
2 - A sentença é logo notificada ao Ministério Público, registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria, e publicada por extracto no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal.
3 - Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.
Artigo 129.º
Oposição de embargos à sentença
1 - Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:
a) O devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência;
b) Qualquer credor que como tal se legitime;
c) O Ministério Público, nos casos em que os interesses a seu cargo o justifiquem;
d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa considerada falida, no caso de a falência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando a falência haja sido declarada depois da morte do falido ou quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos.
2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República.
3 - A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, bem como os termos do processo subsequentes, à sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 130.º
Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º
Artigo 131.º
Revogação da declaração de falência
Se vier a ser revogada a sentença que declarou a falência, serão as custas do processo suportadas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da falência.
CAPÍTULO III
Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação da massa falida
Artigo 132.º
Nomeação e escolha do liquidatário judicial
1 - O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.
3 - Se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação da empresa, não pode ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor judicial.
Artigo 133.º
Estatuto e remuneração do liquidatário judicial
O estatuto do liquidatário judicial e o modo do seu recrutamento para as listas oficiais constam de diploma legal próprio, no qual se definirá ainda o regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito.
Artigo 134.º
Funções e seu exercício
1 - Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele.
2 - O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 - O liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores.
4 - Ao liquidatário judicial compete ainda:
a) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
b) Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
c) Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.
Artigo 135.º
Começo de funções
O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função, podendo livremente examinar todos os elementos da contabilidade do devedor, solicitar dele e dos credores as informações necessárias e sugerir ao tribunal a requisição dos elementos indispensáveis.
Artigo 136.º
Impugnação dos actos do liquidatário judicial
Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz.
Artigo 137.º
Destituição
O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro.
Artigo 138.º
Cessação de funções
O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida.
Artigo 139.º
Constituição da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável, aplicando-se subsidiariamente o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 41.º
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes.
3 - Se já houver comissão designada em processo de recuperação, pode a mesma ser mantida, ou ser total ou parcialmente substituída por outra.
Artigo 140.º
Poderes da comissão
1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do liquidatário judicial e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao liquidatário judicial as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - É aplicável à comissão de credores, no processo de falência, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, relativamente à comissão de credores no processo de recuperação.
Artigo 141.º
Administração da massa falida
A administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.
Artigo 142.º
Unidade de administração nas falências derivadas ou conjuntas
1 - Nos casos de falências derivadas a que se refere o artigo 126.º e nos de falências conjuntas previstas no artigo 126.º-C, é uma só a administração da massa social, mas os bens sociais são inventariados, mantidos e liquidados em separado dos pertencentes a cada um dos sócios, cooperantes ou membros abrangidos na declaração judicial.
2 - Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social; sobre os actos relativos aos bens pessoais serão ouvidos não só os credores pessoais como os credores sociais.
Artigo 143.º
Poderes do liquidatário como administrador
O liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do contrato de mandato.
Artigo 144.º
Actos especialmente autorizados
O liquidatário judicial pode ser autorizado pelo juiz, ouvida a comissão de credores e, se necessário, o próprio falido, a conceder reduções de créditos, realizar transacções, aceitar liberalidades, celebrar convenções de arbitragem e extinguir penhores, hipotecas ou outras garantias a favor do falido.
Artigo 145.º
Deveres especiais do liquidatário
1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:
a) Prover à conservação e frutificação dos direitos do falido, evitando quanto possível o agravamento da situação económica dele;
b) Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, devendo efectuar imediatamente diligências para alienação dos estabelecimentos comerciais ou industriais que se mantenham em laboração;
c) Diligenciar, quando nisso haja conveniência e mediante prévia concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa;
d) Determinar, ouvida a comissão de credores, o encerramento temporário ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido.
2 - São aplicáveis aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial, as que regem o depósito judicial de bens penhorados.
3 - As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário, com a concordância da comissão de credores.
Artigo 146.º
Cobrança dos créditos
1 - Os créditos do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia concordância da comissão de credores, as necessárias acções ou execuções judiciais.
2 - Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário apresentar imediatamente à comissão de credores a relação dos créditos não cobrados, com a menção das diligências realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das providências ainda possíveis para alcançar o seu recebimento, cabendo à comissão dar as instruções que no caso couberem.
CAPÍTULO IV
Efeitos da falência
SECÇÃO I
Efeitos em relação ao falido
Artigo 147.º
Limitações resultantes da declaração de falência
1 - A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.
Artigo 148.º
Consequências imediatas da declaração
1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º
2 - No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B. 3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.
Artigo 149.º
Dever de apresentação
O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo liquidatário, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.
Artigo 150.º
Alimentos ao falido e aos trabalhadores
1 - Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se, a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos.
SECÇÃO II
Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
Artigo 151.º
Vencimento imediato de dívidas estabilização do passivo
1 - A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes.
2 - Na data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização.
Artigo 152.º
Extinção dos privilégios creditórios
Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
Artigo 153.º
Perda do direito de compensação
A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.
Artigo 154.º
Apensação de acções e outros efeitos
1 - Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3 - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Artigo 155.º
Negócios posteriores à declaração de falência
1 - Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.
2 - Os negócios do falido posteriores à declaração de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida.
3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.
4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 156.º
Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:
a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;
b) A partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.
2 - O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.
3 - A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção no prazo de três meses, a partir do momento em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio.
Artigo 157.º
Impugnação pauliana
São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
Artigo 158.º
Actos que se presumem celebrados de má fé
Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana:
a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.º grau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele;
b) O pagamento ou compensação convencional de dívida não vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do ano anterior à data da abertura do processo conducente à falência e com valores que usualmente a isso não são destinados;
c) As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data de instauração do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas, dentro dos 90 dias anteriores à mesma data;
d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;
e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
Artigo 159.º
Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
1 - Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.
2 - Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.
3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu valor considerado como crédito comum.
Artigo 160.º
Acções apensas
1 - A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido.
2 - É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados.
3 - A impugnação das resoluções de actos em benefício da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência.
Artigo 161.º
Compra e venda ainda não cumprida
1 - Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.
2 - Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, manter-se-á suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário judicial declare querer dar-lhe execução, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.
3 - O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização do dano sofrido.
Artigo 162.º
Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento
É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração de falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 163.º
Venda a prestações e operações semelhantes
1 - No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.
2 - Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido.
3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou a estabelecida no artigo 935.º do Código Civil, consoante os casos.
Artigo 164.º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência
1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida.
2 - O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.
Artigo 164.º-A
Promessa de contrato
1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir.
2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente-adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente-adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.
Artigo 165.º
Agrupamento complementar de empresas
A falência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.
Artigo 166.º
Associação em participação
1 - A associação em participação extingue-se pela falência do contraente associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação.
Artigo 167.º
Contratos de mandato ou de comissão
1 - Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação.
2 - A declaração de falência do mandatário, com poderes de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os contratos respectivos.
Artigo 168.º
Contrato de agência
O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência de qualquer dos contraentes.
Artigo 169.º
Arrendamento em que o falido é arrendatário
1 - A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns.
2 - Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior a ela.
3 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a outra parte crédito comum.
4 - Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.
Artigo 170.º
Arrendamento em que o falido é senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento em que o falido seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de falência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o liquidatário judicial intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de falência não retira ao arrendatário os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.
Artigo 171.º
Posse, a título precário, do falido
1 - Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral.
SECÇÃO III
Efeitos em relação aos trabalhadores do falido
Artigo 172.º
Contratos de trabalho
Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.
Artigo 173.º
Contratações necessárias à liquidação
O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.
Artigo 174.º
Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais
A declaração de falência da sociedade implica a caducidade imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo pelo exercício de funções na empresa.
CAPÍTULO V
Providências conservatórias
Artigo 175.º
Apreensão dos bens
1 - Proferida a sentença declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar.
3 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido.
Artigo 176.º
Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.
2 - A apreensão é feita pelo próprio liquidatário, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta e, quando conveniente, na presença do credor requerente da falência e do próprio falido.
3 - Sempre que ao liquidatário não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca, que não seja a da falência, realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do liquidatário.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do liquidatário;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o liquidatário requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio liquidatário pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo liquidatário, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao liquidatário ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para a falência;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
Artigo 177.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O liquidatário fará juntar, por apenso ao processo de falência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a fotocópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.
Artigo 178.º
Registo da apreensão
1 - O liquidatário deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo liquidatário.
2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o liquidatário juntar ao processo de falência nota das respectivas inscrições, para que possa observar-se o disposto nas leis do registo e na legislação complementar.
CAPÍTULO VI
Liquidação do activo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Começo de venda dos bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da falência, ou proferida em 1.ª instância a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos, sem que dela tenha havido recurso, proceder-se-á à venda de todos os bem arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
2 - Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65.º
3 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º Artigo 180.º
Órgão e prazo da liquidação
1 - A liquidação do activo é efectuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, constituindo o processado relativo à liquidação um apenso ao processo de falência.
2 - A liquidação deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses, obtido parecer favorável da comissão de credores.
Artigo 181.º
Modalidades de venda dos bens
1 - A venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, cabendo ao juiz a presidência do acto de abertura das propostas em carta fechada.
3 - No caso de o activo do falido compreender algum estabelecimento comercial, a venda incidirá, nessa parte, sobre a totalidade do estabelecimento, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na venda separada dos bens que o integram.
4 - O liquidatário remeterá mensalmente ao tribunal e à comissão de credores relatório com a síntese das operações de liquidação realizadas.
Artigo 182.º
Venda por negociação particular
A venda por negociação particular é feita pelo liquidatário judicial, como representante da massa, por valor nunca abaixo do preço mínimo estabelecido e com o acordo prévio da comissão de credores.
Artigo 183.º
Dispensa de depósito
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.
Artigo 184.º
Reclamações contra irregularidades da liquidação
Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data em que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.
Artigo 185.º
Depósito do produto da liquidação
1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
2 - A movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do liquidatário judicial e de um, pelo menos, dos membros da comissão de credores.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 186.º
Inexistência de bens
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - A decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogada a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão.
Artigo 187.º
Insuficiência do activo
1 - Quando o liquidatário verificar que os bens apreendidos, ou que o possam ser, se mostram insuficientes para a satisfação das custas e mais despesas do processo, dará de igual modo conhecimento do facto ao juiz.
2 - Se a comissão de credores se não opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.
CAPÍTULO VII
Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
Artigo 188.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante, podendo ainda alegar o que houverem por necessário acerca da falência.
2 - O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Diário da República.
3 - O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse.
Artigo 189.º
Direito dos credores na falência de devedores solidários
Quando se achem falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, sem embargo de não poderem receber de todas elas mais do que o montante do seu crédito.
Artigo 190.º
Autuação das reclamações
As reclamações de créditos são autuadas por apenso, e os processos apensados serão identificados por cota ou por termo.
Artigo 191.º
Relação de créditos reclamados e não reclamados
1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, relação de todos os créditos reclamados e seus titulares, à qual pode ser acrescentada outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável.
2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de cinco dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.
Artigo 192.º
Contestação dos créditos
Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
Artigo 193.º
Resposta à contestação
O reclamante cujo crédito haja sido contestado pode responder dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da contestação.
Artigo 194.º
Exame dos documentos e escrituração do falido
Durante o prazo fixado para a contestação e a resposta das partes, deve o liquidatário patentear no local mais adequado os documentos da escrituração do falido, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores.
Artigo 195.º
Parecer do liquidatário e da comissão
Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.
Artigo 196.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, os credores cujos créditos foram impugnados, os impugnantes, o falido ou seus representantes, a comissão de credores e o liquidatário.
2 - Na tentativa de conciliação serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.
Artigo 197.º
Diligências instrutórias
Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordenará as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.
Artigo 198.º
Designação de dia para a audiência
Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, durante 5 dias, ao Ministério Público para promover quanto for necessário à tutela do interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 10 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 199.º
Audiência
Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o liquidatário, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do falido, se o houver constituído, e, por último, o Ministério Público, todos sem réplica.
Artigo 200.º
Sentença
1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, independentemente do apuramento das operações de liquidação, e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido.
2 - A graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa.
4 - A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.
Artigo 201.º
Restituição e separação de bens
1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
2 - A separação dos bens de que faz menção o número anterior pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do liquidatário, instruído com parecer favorável da comissão de credores. 3 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem coisas fungíveis.
4 - Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
5 - As mercadorias enviadas ao falido, por efeito de venda a crédito, podem ser reclamadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 164.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à parte restante da massa.
Artigo 202.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à falência
Ao falido, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à falência.
Artigo 203.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, para contestarem dentro dos 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.
Artigo 204.º
Entrega provisória de bens móveis
1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
Artigo 205.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.
2 - A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 206.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos
Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, goza o autor de preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.
Artigo 207.º
Apensação das acções e forma aplicável
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Artigo 208.º
Pagamento precípuo das custas e das despesas de liquidação
As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.
CAPÍTULO VIII
Pagamento aos credores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 209.º
Pagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens onerados com garantia real, e sem prejuízo do disposto nos artigos 211.º e 213.º, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.
Artigo 210.º
Rateios parciais
1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o liquidatário judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.
Artigo 211.º
Reservas
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.
Artigo 212.º
Pagamento no caso de devedores solidários
1 - Quando, além do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem pelos danos que causarem.
Artigo 213.º
Cautelas de prevenção
1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos reclamados pelos recorrentes ou autores do protesto ou deferidos os termos do seu recurso, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando à massa juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
Artigo 214.º
Rateio final
1 - A distribuição e rateio final do produto da liquidação do activo são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 215.º
Pagamentos
1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da falência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 185.º
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 216.º
Concorrência dos credores sociais e pessoais
1 - Havendo, nas situações de falência derivada ou conjunta, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.
2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.
Artigo 217.º
Concorrência sobre as massas de bens pessoais
1 - Quando, porém, a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas pessoais de bens, e em cada uma delas pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.
2 - Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens exceder a totalidade dos saldos que a estes são devidos, não levantarão eles senão o montante real dos seus créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas pessoais em proporção da quota com que cada uma delas haja contribuído para satisfação dos credores sociais a mais do que pessoalmente lhe competia, atenta a sua entrada ou interesse social.
3 - A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores pessoais e entra no rateio definitivo entre estes.
Artigo 218.º
Pagamento pelas massas de bens que não tenham credores pessoais
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas de bens não chegar para satisfação dos seus créditos e houver algum ou alguns sócios, cooperantes ou membros que não tivessem credores pessoais, a eles incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.
Artigo 218.º-A
Direitos dos obrigacionistas
Os obrigacionistas da sociedade em estado de falência concorrem à respectiva massa falida pelo valor da emissão, quando este seja conhecido, ou, quando o não seja, pelo valor nominal das obrigações, deduzindo-se sempre tudo quanto se encontre amortizado.
CAPÍTULO IX
Contas do liquidatário
Artigo 219.º
Relatório do liquidatário e arquivo de documentos
1 - No termo de cada período de seis meses, deve o liquidatário apresentar um relatório sucinto sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo.
2 - O liquidatário promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.
Artigo 220.º
Apresentação de contas pelo liquidatário
1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O liquidatário pode, entretanto, ser obrigado a prestar contas, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão de credores.
Artigo 221.º
Prestação forçada de contas
1 - Se o liquidatário não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do falido, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.
2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo do procedimento criminal que possa caber contra o liquidatário.
Artigo 222.º
Organização das contas
As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.
Artigo 223.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados por éditos de 10 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a operação.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
CAPÍTULO X
Indiciação de infracção penal
Artigo 224.º
Indiciação da prática de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de falência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º
Artigo 225.º
Interrupção da prescrição
A declaração de falência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Artigo 226.º
Regime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 224.º, observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.
Artigo 227.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da falência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
CAPÍTULO XI
Recursos na falência
Artigo 228.º
Recursos da decisão sobre os embargos
1 - Da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória da falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição do recurso suspende, todavia, a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobe imediatamente, nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.
3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa fora da alçada da Relação, o recurso das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância sobe directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 229.º
Regime dos demais recursos
1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual.
Artigo 230.ºAlegações
1 - O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
CAPÍTULO XII
Acordo extraordinário
Artigo 231.º
Possibilidade de acordo entre credores e falido
Os credores com créditos verificados e o falido podem pôr termo ao processo de falência, mediante acordo extraordinário, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 232.º
Requerimento de homologação do acordo
1 - Em qualquer fase da liquidação, mas depois de proferida a sentença de verificação de créditos, pode a maioria absoluta dos credores reconhecidos que represente, pelo menos, dois terços do valor dos créditos comuns verificados requerer, conjuntamente com o falido, seus herdeiros ou representantes, a homologação do acordo extraordinário, constante de documento autêntico ou autenticado, que entre si tenham firmado.
2 - O acordo deve conter, além da identificação das partes, a menção dos créditos de que são titulares, segundo a sentença de verificação do passivo, e a indicação das garantias a que os credores preferentes hajam renunciado.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de dois duplicados e de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, enquanto a outra fica na secretaria judicial para consulta dos interessados.
Artigo 233.º
Despacho inicial e seus efeitos
1 - O requerimento de homologação do acordo, que será autuado por apenso, é logo submetido a despacho do juiz e, não havendo motivo para indeferimento liminar, suspende-se o processo de falência, sem prejuízo dos efeitos próprios da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º; o processo de falência prosseguirá, todavia, se, por decisão definitiva, o acordo não for homologado.
2 - O despacho de indeferimento é notificado aos requerentes, por meio de carta registada.
Artigo 234.º
Chamamento dos credores para embargarem
Recebido o acordo, são notificados os credores incertos e também os credores certos, que o não tenham aceitado, por editais com a dilação de 10 dias, publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca, para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos, querendo, o que tiverem a opor à extinção do processo; para o mesmo fim é notificado o Ministério Público, sendo também dado conhecimento do requerimento ao liquidatário judicial e à comissão de credores.
Artigo 235.º
Parecer do liquidatário judicial e da comissão de credores
Dentro do prazo dos éditos, devem o liquidatário judicial e a comissão de credores emitir e juntar ao processo parecer fundamentado sobre as condições legais do acordo e a probabilidade do seu cumprimento por parte do falido.
Artigo 236.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias posteriores à notificação da sua apresentação, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição do acordo.
Artigo 237.º
Efeitos da homologação do acordo
1 - O processo de falência é declarado findo se, por decisão definitiva, o acordo for homologado, sem prejuízo dos efeitos para o falido da indiciação das infracções criminais a que se refere o n.º 1 do artigo 224.º
2 - Com a homologação do acordo, o devedor recupera nos termos convencionados o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, cessando as atribuições da comissão de credores e do liquidatário judicial, com excepção das referentes à apresentação de contas e das estipuladas no acordo.
3 - A homologação torna o acordo obrigatório para todos os credores, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos, desde que estes sejam anteriores à declaração da falência, e abrangendo os próprios credores preferentes, desde que o acordo não afecte as garantias que eles mantenham.
4 - Após a homologação do acordo, os credores só podem exercer contra o devedor os direitos a que não hajam renunciado, mas mantêm o direito de requerer a declaração de falência dele, uma vez verificados os respectivos requisitos legais ou o incumprimento do acordo.
CAPÍTULO XIII
Cessação dos efeitos da falência em relação ao falido
Artigo 238.º
Cessação dos efeitos legais
1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º;
b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos;
c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário;
d) Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.
2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência a instância do interessado.
Artigo 239.º
Reabilitação do falido
1 - Levantados os efeitos da falência, nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no n.º 1 do artigo 224.º
2 - A decisão de reabilitação é igualmente averbada no registo à inscrição da falência, a instância do interessado.
CAPÍTULO XIV
Concordata particular
Artigo 240.º
Proposta de concordata particular
1 - O devedor insolvente que, por não ser titular de empresa, não beneficie dos meios de recuperação previstos no título II pode evitar a declaração de falência requerida pelos credores, submetendo à homologação do juiz, até à data da sentença, uma proposta de concordata particular.
2 - Independentemente do pedido de declaração de falência apresentado por iniciativa dos credores ou do próprio devedor, podem aqueles ou este, até à data da sentença, submeter à homologação do juiz uma proposta de concordata particular.
Artigo 241.º
Requisitos da proposta e da sua aceitação
1 - A proposta de concordata particular deve ser acompanhada do rol de todos os credores do devedor insolvente, conhecidos nessa data, e necessita de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.º 1 do artigo 54.º
2 - Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.
Artigo 242.º
Despacho de recebimento ou de rejeição
Não sendo liminarmente indeferido, o requerimento de homologação da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, que volta, todavia, a prosseguir, se por decisão definitiva a concordata não for homologada; tendo a proposta de concordata sido apresentada antes do pedido de declaração de falência, a não homologação dela determina a abertura da instância de falência.
Artigo 243.º
Citação dos credores
Recebida a proposta de concordata particular, são citados os credores incertos, por editais com a dilação de 10 dias e anúncio no Diário da República, e notificados os credores certos que a não tenham aceitado, bem como o Ministério Público, para oporem, querendo, no prazo de 10 dias após o termo da dilação edital, embargos à proposta apresentada.
Artigo 244.º
Contestação e termos ulteriores dos embargos
1 - Os embargos podem ser contestados nos cinco dias subsequentes à notificação da sua dedução, realizando-se em seguida todas as diligências probatórias requeridas pelos interessados ou determinadas pelo tribunal.
2 - A sentença que julgue os embargos concluirá pela homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 245.º
Regime da concordata particular
São aplicáveis à concordata particular, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à concordata como providência de recuperação.
TÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 245.º-A
Acções pendentes
1 - Nas acções de recuperação da empresa pendentes em que a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação não esteja judicialmente homologada, o juiz, a requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% dos créditos, pode convocar uma assembleia de credores.
2 - À assembleia de credores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 43.º e seguintes.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 246.º
Valor da causa para efeitos de custas
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de recuperação da empresa, no processo de falência em que a falência não chegue a ser declarada ou de concordata particular é o equivalente ao da alçada da Relação e mais um escudo, ou ao valor referido no artigo 11.º se este for inferior; no processo de falência em que esta seja declarada, o valor é o do activo liquidado.
Artigo 247.º
Taxa de justiça e preparos
1 - Quando, nos termos das disposições deste diploma, ao processo de recuperação ou à concordata particular venha a seguir-se a declaração de falência, é aplicável a todo o processo apenas a taxa de justiça correspondente à falência.
2 - Quando ao processo de falência sobrevenha, nos termos do presente diploma, o processo de recuperação ou a extinção da acção por virtude da concordata particular, nenhuma taxa de justiça relativa a falência é devida.
3 - A taxa de justiça é reduzida a um oitavo nos processos de recuperação que findem antes de iniciada a assembleia de credores e nas concordatas particulares.
4 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto se, fora dos casos previstos no número anterior, ao processo de recuperação ou à concordata particular se não seguir a declaração de falência.
5 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de falência, quando a falência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
6 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços, quando no processo de falência não haja audiência de discussão e julgamento.
7 - Havendo no processo de falência acordo extraordinário que ponha termo à acção, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
8 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 3 e 4, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.
9 - Não há preparos no processo de recuperação, nem na concordata particular; os preparos relativos ao processo de falência serão restituídos nas situações previstas no n.º 2.
Artigo 248.º
Base de tributação
1 - Para efeitos de tributação, os processos de recuperação abrangem as justificações e reclamações de créditos, bem como as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da acção.
2 - Para o mesmo efeito, o processo de falência abrange o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houverem de ficar a cargo da massa.
Artigo 249.º
Responsabilidade pelas custas do processo
1 - As custas do processo de recuperação da empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.
2 - As custas do processo de falência são encargo da massa falida. |
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