(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Aparcamentos de gado» a exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;
b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes;
c) «Áreas de protecção» as áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens;
d) «Áreas de refúgio de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça;
e) «Armas de caça» as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;
f) «Batedor» o auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;
g) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
h) «Caçador» o indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei;
i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
j) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
l) «Enclave» os terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;
m) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;
n) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
o) «Jornada de caça» o exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;
p) «Lança» a arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;
q) «Largadas» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia;
r) «Matilha de caça maior» o conjunto de cães utilizados em montarias, com número máximo de 25 animais;
s) «Matilheiro» o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães;
t) «Negaceiro» o auxiliar do caçador que tem a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
u) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas e acções nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
v) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;
x) «Período de lua cheia» o período que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;
z) «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC;
aa) «Plano global de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
bb) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
cc) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;
dd) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável;
ee) «Secretário ou mochileiro» o auxiliar do caçador que tem a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;
ff) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
gg) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;
hh) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitido o exercício da caça;
ii) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.º
Recursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 4.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;
d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;
f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda o repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.
Artigo 5.º
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.
Artigo 7.º
Áreas classificadas
À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos 116.º e seguintes.
Artigo 8.º
Normas de ordenamento cinegético
1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça.
3 - O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 - O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG).
5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.
Artigo 9.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços adequados, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).
2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
4 - Os diplomas que criam zonas de caça podem determinar que as áreas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
Artigo 10.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 26.º
2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.
Artigo 11.º
Anexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição, com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.
Artigo 12.º
Terrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
a) Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
c) Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.
Artigo 13.º
Levantamento da sinalização
1 - A remoção da sinalização da zona de caça é da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extinção.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caça.
SECÇÃO II
Zonas de caça nacionais e municipais
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Transferência
O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:
a) A gestão de ZCN;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.
Artigo 15.º
Acesso
1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
a) Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, desde que não associados em zonas de caça;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
Artigo 16.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à criação e transferência de gestão de ZCN e ZCM é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a criação e ou transferência de gestão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.
Artigo 18.º
Decisão final
O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:
a) Conceder a respectiva transferência de gestão;
b) Indeferir o pedido de transferência.
Artigo 19.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Cumprir os PG, assim como os PAE;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo, nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Intervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
Artigo 21.º
Renovação da transferência
O requerimento de renovação da transferência de gestão deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do termo da transferência da respectiva zona de caça, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.
Artigo 22.º
Extinção da transferência
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada;
d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
DIVISÃO II
Zonas de caça nacionais
Artigo 23.º
Constituição e gestão
1 - As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - (Revogado.)
4 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
5 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.
Artigo 24.º
Transferência de gestão
1 - O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
Artigo 25.º
Plano anual de exploração
1 - A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.
2 - É proibido o exercício da caça em ZCN relativamente às quais não exista PAE aprovado.
DIVISÃO III
Zonas de caça municipais
Artigo 26.º
Constituição
1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.
2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.
3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos 1/10 da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.
Artigo 27.º
Transferência
1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidatura na DGRF.
2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
b) Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
i) Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
v) PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética;
vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça;
viii) Identificação do técnico responsável.
Artigo 28.º
Exclusão de terrenos
1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética;
b) Não tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.
2 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.
3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
4 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.
Artigo 29.º
Acompanhamento da gestão das zonas de caça municipais
1 - Compete à DGRF:
a) Aprovar o PAE;
b) Apoiar tecnicamente a sua execução;
c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;
d) Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º
2 - O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior, carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.
6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
SECÇÃO III
Zonas de caça associativa e turística
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Concessão
1 - As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.
2 - As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.
Artigo 31.º
Limites territoriais das zonas de caça turística
1 - A área mínima para as ZCT é de 400 ha.
2 - Em casos devidamente fundamentados de caça a uma única espécie ou grupo de espécies, a área mínima pode ser inferior à prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
Prazos de concessão
A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 34.º
Exercício da caça nas zonas de caça associativas
1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.
2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.
DIVISÃO II
Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativa e turística
Artigo 35.º
Requerimento inicial
1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;
c) A área total e localização de prédios a integrar.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;
c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar:
i) A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
iv) Identificação do técnico responsável.
Artigo 36.º
Acordos
1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente que constar:
a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;
b) Prazo e condições de eventuais renovações.
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.
4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.
6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.
Artigo 37.º
Impossibilidade de acordo prévio
1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a sua exclusão.
Artigo 38.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 39.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.
Artigo 40.º
Decisão final
Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
a) Conceder a respectiva concessão;
b) Indeferir o pedido de concessão.
Artigo 41.º
Conteúdo do despacho de concessão
Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
a) A identificação do concessionário;
b) O tipo de zona de caça;
c) A área e localização dos terrenos abrangidos;
d) O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.
Artigo 42.º
Obrigações dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:
a) Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
c) Efectuar o pagamento da taxa anual;
d) Cumprir o POEC;
e) Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;
f) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;
g) Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF.
2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.
3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.
4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio com reflexos sobre as espécies a explorar.
5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentadamente solicitarem.
Artigo 43.º
Resultados anuais de exploração
1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.
Artigo 44.º
Obrigações do Estado
A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.
Artigo 45.º
Mudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 46.º
Alterações múltiplas
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
Artigo 47.º
Desanexação de prédios
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
DIVISÃO III
Renovação, suspensão e extinção de concessões
Artigo 48.º
Renovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 - (Revogado.)
Artigo 49.º
Suspensão da actividade cinegética
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 50.º
Extinção
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
a) Revogação a pedido do concessionário;
b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Caducidade.
2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
Artigo 51.º
Revogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
Artigo 52.º
Terrenos não cinegéticos
1 - São terrenos não cinegéticos:
a) As áreas de protecção;
b) As áreas de refúgio de caça;
c) Os campos de treino de caça;
d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10 % da área total da zona até um máximo de 50 ha;
e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a) Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b) Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
c) As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
d) Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
e) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
f) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
g) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
i) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
l) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
m) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referida nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
Artigo 54.º
Áreas de refúgio de caça
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.
5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 55.º
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino de caça.
8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
9 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.
Artigo 56.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.
CAPÍTULO V
Direito à não caça
Artigo 57.º
Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
Artigo 58.º
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.
Artigo 59.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período de 6 anos e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
Artigo 60.º
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da DGRF da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 61.º
Extinção
O direito à não caça extingue-se:
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
Artigo 62.º
Obrigações dos titulares do direito à não caça
1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.
2 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
CAPÍTULO VI
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 63.º
Requisitos para o exercício da caça
Salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais documentos legalmente exigidos.
Artigo 64.º
Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.
Artigo 65.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade ou passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
SECÇÃO II
Carta de caçador
Artigo 66.º
Carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - A carta de caçador admite as seguintes especificações:
a) Sem arma de caça nem ave de presa;
b) Com arma de fogo;
c) Arqueiro-caçador;
d) Cetreiro.
3 - O titular de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» ou «arqueiro-caçador» ou «cetreiro» está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.
4 - A carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» permite ao seu titular exercer o acto venatório com arco ou com besta.
5 - Os titulares de carta de caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».
Artigo 67.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 - A obtenção de carta de caçador fica dependente de exame teórico ao qual têm acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento uma acção de formação a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Os interessados que, não sendo titulares de carta de caçador, pretendam obter mais de uma especificação realizam uma única prova teórica.
Artigo 68.º
Júri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às respectivas OSC representativas dos caçadores designar o seu representante.
6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 69.º
Requerimento e emissão de carta de caçador
1 - Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, em impresso próprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos serviços da DGRF ou do município da sua residência ou, caso não residam em território português, no respectivo consulado português.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o interessado apresentar:
a) Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
b) Certificado do registo criminal;
c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
3 - A carta de caçador é emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) As especificações nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;
c) A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
d) As datas da concessão e de validade.
4 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
5 - Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da sua apreensão ou entrega, recibo que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 70.º
Equivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares da carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça, o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 71.º
Validade da carta de caçador
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.
2 - A renovação da carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 69.º
3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
Artigo 72.º
Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificações.
SECÇÃO III
Licenças e seguros
Artigo 73.º
Tipos de licenças de caça e validade
Os tipos, validade e condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 74.º
Emissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período autorizado pela respectiva licença.
Artigo 75.º
Licença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
a) Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
Artigo 76.º
Seguros
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100 000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25 000, nos restantes casos.
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
SECÇÃO IV
Auxiliares e meios de caça
Artigo 77.º
Auxiliares
1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com excepção dos matilheiros no remate de um animal ferido.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
4 - Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
Artigo 78.º
Meios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
a) Armas de caça;
b) Pau;
c) Negaças e chamarizes;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Furão;
g) Barco;
h) Cavalo.
2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.
Artigo 79.º
Armas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
a) Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
b) Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;
c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
7 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça às raposas e saca-rabos, durante as montarias e batidas de caça maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.
Artigo 80.º
Arco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 81.º
Pau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão e de salto.
Artigo 82.º
Negaças e chamarizes
1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
Artigo 83.º
Aves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto nos Decretos-Leis n.os 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 84.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional das matilhas de caça maior.
6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferida para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e cada uma destas.
7 - (Revogado.)
Artigo 85.º
Furão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontrem instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
Artigo 86.º
Barco
1 - É proibida a utilização de barco na caça, com excepção da caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.
2 - É proibida a utilização de barco para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.
Artigo 87.º
Cavalo
1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.
SECÇÃO V
Períodos e processos de caça
Artigo 88.º
Jornada de caça
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
a) Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do Sol;
b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.
2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
a) Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF;
b) Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.
Artigo 89.º
Dias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
a) Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;
b) Para as espécies de caça menor sedentária:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;
c) Para as espécies de caça menor migratória:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das ZCT.
2 - A escolha dos dias referidos nas subalíneas i) da alínea b) e ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
a) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
b) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.
Artigo 90.º
Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;
b) À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;
c) De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior;
d) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;
e) A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça e com ou sem pau;
f) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;
g) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;
h) De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros;
i) Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.
2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados.
4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 91.º
Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites totais ou diários estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
SECÇÃO VI
Condicionamentos venatórios
Artigo 92.º
Caça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 93.º
Caça à lebre
1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
Artigo 94.º
Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.
3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive;
b) A caça de batida e a corricão só pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.
Artigo 95.º
Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados, nos meses de Fevereiro a Abril.
Artigo 96.º
Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.º
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 98.º
Caça à tarambola-dourada
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 99.º
Caça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 100.º
Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 101.º
Caça à rola-comum
1 - A caça a esta espécie pode ser exercida à espera.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Agosto e Setembro.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados só é permitida a caça a esta espécie nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
4 - É proibido o exercício da caça a esta espécie a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
Artigo 102.º
Caça à codorniz
1 - A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.
Artigo 103.º
Caça aos pombos
1 - A caça ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaças na caça aos pombos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
5 - Nos meses de Agosto e Setembro é proibido o exercício da caça a estas espécies a menos de 100 m de pontos de água acessíveis à fauna e de locais artificiais de alimentação.
6 - O exercício da caça ao pombo-da-rocha só é permitido nos municípios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 104.º
Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
1 - A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 105.º
Caça ao javali
1 - A caça ao javali pode ser exercida à espera, de salto, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
3 - Em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.
Artigo 106.º
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço.
3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e nas condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO VII
Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
3 - A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do «regime do exercício da actividade pecuária», mediante autorização expressa e favorável da DGRF e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 - As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
5 - A DGRF pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais.
6 - Os alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro definem as obrigações decorrentes da autorização e são válidos por cinco anos civis, renováveis por iguais períodos.
7 - A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
CAPÍTULO VIII
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 108.º
Exemplares mortos
1 - Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Só é permitido o transporte, o comércio, a cedência e a exposição para venda de exemplares mortos de espécies cinegéticas durante os períodos venatórios respectivos e nos cinco dias seguintes.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) O transporte, o comércio e a exposição para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 11 de Setembro, bem como de espécies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas;
b) O transporte, pelo próprio caçador, de exemplares mortos de espécies cinegéticas em países comunitários ou em países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem.
4 - Os exemplares mortos no exercício da caça podem estar sujeitos a marcação, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - Os quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas a transportar diariamente por cada caçador durante os respectivos períodos venatórios não podem ser superiores aos limites diários de abate fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica quando, nos termos do artigo 89.º, ocorram dias de caça consecutivos, em que é permitido o transporte de quantitativos de exemplares de espécies cinegéticas correspondentes ao somatório dos limites diários de abate permitidos para essas espécies.
7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça.
Artigo 109.º
Exemplares naturalizados e troféus
1 - A avaliação e classificação de troféus de caça maior compete a uma comissão nacional de homologação de troféus nomeada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - A DGRF organiza e mantém um cadastro nacional de troféus de caça maior.
3 - A formação e o funcionamento da comissão referida no n.º 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 110.º
Exemplares vivos
1 - A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.
2 - O transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitário e guia de transporte de modelo da DGRF emitida:
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro;
b) Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
Artigo 111.º
Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.
Artigo 112.º
Marcação de exemplares vivos
A marcação de exemplares de espécies cinegéticas prevista no presente diploma é efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas.
CAPÍTULO IX
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 113.º
Correcção da densidade das espécies cinegéticas
1 - As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
2 - As acções de correcção carecem de autorização da DGRF.
3 - A DGRF dispõe de um prazo de cinco dias para decidir o pedido de autorização da realização das acções de correcção, findo o qual se considera deferida a autorização.
4 - O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção são em áreas classificadas.
5 - As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades.
6 - A entidade que realiza a acção de correcção comunica à DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da acção, o resultado desta.
7 - As acções de correcção para prevenir ou minimizar danos na fauna revestem-se de carácter excepcional.
Artigo 114.º
Responsabilidade por prejuízos
1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.
2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente.
3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.
Artigo 115.º
Responsabilidade do Estado
1 - O Estado, através da DGRF, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas nas florestas, na agricultura e na pecuária, desde que não tenha autorizado medidas de correcção ou efectuado directamente as mesmas.
2 - As entidades que tenham sido autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnizações pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.
3 - Não há também lugar à indemnização prevista no n.º 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantações prejudicadas não estiverem devidamente licenciadas.
CAPÍTULO X
Áreas classificadas
Artigo 116.º
(Revogado.)
Artigo 117.º
Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
3 - A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
5 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
6 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
7 - Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
8 - O PAE deve propor, nomeadamente:
a) Espécies e processos de caça autorizados;
b) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
c) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater.
Artigo 118.º
Zonas de caça
1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 43.º
3 - À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 119.º
Terrenos não cinegéticos
Constituem zonas interditas à caça:
a) Reservas integrais constituídas em áreas protegidas;
b) Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
Artigo 120.º
Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º e nos n.os 4 dos artigos 96.º e 97.º, 3 dos artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º, 4 do artigo 103.º, 3 do artigo 104.º e 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
Artigo 121.º
Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - O ICN pode efectuar acções de correcção.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 122.º
Receitas
Constitui receita do ICN uma percentagem das receitas provenientes das taxas cobradas pela concessão e manutenção de zonas de caça nas áreas classificadas e do montante líquido das licenças de caça cobradas, em percentagem equivalente à superfície das áreas classificadas onde é permitido o exercício da caça, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 123.º
Infracções de caça
1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça.
2 - As infracções de caça são crimes ou contra-ordenações.
SECÇÃO II
Conhecimento da infracção de caça
Artigo 124.º
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção em matéria de caça que não tenham presenciado devem efectuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respectivo procedimento criminal ou contra-ordenacional.
Artigo 125.º
Levantamento dos autos de notícia
1 - O levantamento de autos de notícia compete aos agentes de autoridade que realizam o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências das demais autoridades judiciárias, administrativas e policiais.
2 - Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3 - O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável.
Artigo 126.º
Autos de notícia
1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
Artigo 127.º
Envio dos autos de notícia
1 - Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
2 - Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
SECÇÃO III
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 128.º
Apreensão de objectos e documentos
1 - Os agentes de autoridade sempre que presenciarem a prática de um facto punível procedem à apreensão da carta de caçador do infractor, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respectiva guia, nos termos da Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro.
2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infracção de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
Artigo 129.º
Apreensão e devolução de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 - Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 130.º
Apreensão de animais
1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida.
2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à DGRF.
4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado.
SECÇÃO IV
Processos de contra-ordenação
Artigo 131.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
2 - A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 132.º
Prazo
1 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
2 - Se por fundadas razões a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 133.º
Notificação e defesa do arguido
1 - Recebido o auto de notícia ou participação, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer em dia determinado a fim de prestar depoimento.
2 - As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas pela entidade à qual for confiada a instrução.
3 - O arguido pode proceder à substituição das testemunhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão
Artigo 134.º
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 135.º
Decisão
1 - Compete ao director-geral de Recursos Florestais aplicar as coimas e as sanções acessórias.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Pagamento
Artigo 136.º
Pagamento voluntário
O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
SECÇÃO V
Contra-ordenações
Artigo 137.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma;
b) O exercício da caça em local que não seja permitido;
c) Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
d) A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
e) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas f) e i) do artigo 19.º;
f) O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
g) A exigência de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a caçadores não sócios pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório;
h) A infracção ao disposto nas alíneas a) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 42.º;
i) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
j) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, 2 e 3 do artigo 43.º e 7 do artigo 117.º;
l) O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º;
m) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
n) A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
o) A infracção ao disposto nos n.os 6 do artigo 55.º e 4 do artigo 79.º;
p) A infracção ao disposto nos n.os 4 do artigo 64.º e 2 do artigo 76.º;
q) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade;
s) O transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretários ou mochileiros, fora das condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º;
t) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;
u) A infracção ao disposto nas alíneas a) a c) dos n.os 3 do artigo 79.º e 1 do artigo 80.º;
v) A infracção ao disposto nos n.os 5 do artigo 79.º e 2 do artigo 80.º;
x) A infracção ao disposto nos n.os 2 do artigo 83.º, 4 do artigo 84.º e 3 do artigo 85.º;
z) A utilização, no exercício venatório, de cães em número superior ao previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 84.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 87.º;
bb) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 89.º;
cc) A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
dd) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.º;
ee) A infracção ao disposto nos n.os 4 dos artigos 90.º e 101.º, 5 do artigo 103.º, 2 do artigo 77.º e 1 do artigo 85.º;
ff) A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, dos n.os 4 dos artigos 96.º e 97.º, 3 dos artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º, 4 do artigo 103.º, 3 do artigo 104.º e 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
gg) A não observância das condições previstas nas autorizações a que se refere o n.º 4 do artigo 106.º;
hh) A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, quando não autorizadas;
ii) A detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, quando não autorizada;
jj) A reprodução, criação e detenção em cativeiro de perdizes que não sejam das espécies Alectoris rufa;
ll) O não cumprimento das obrigações definidas no respectivo alvará de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
mm) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.º;
nn) A não marcação dos exemplares mortos no exercício da caça quando a mesma seja exigida nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;
oo) Deter ou transportar quantitativos de exemplares mortos de espécies cinegéticas superiores aos definidos nos termos do n.º 5 do artigo 108.º e, bem assim, a detenção, no exercício da caça, de pombos, tordos e estorninhos malhados, depois de finda a jornada de caça a estas espécies;
pp) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 108.º;
qq) A comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condições estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
rr) A infracção ao disposto no artigo 110.º;
ss) A infracção ao disposto no artigo 111.º;
tt) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 113.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, no caso das alíneas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt);
b) De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
c) De (euro) 100 a (euro) 3700, no caso da alínea hh);
d) De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, o montante máximo das coimas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é de (euro) 22 400.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 138.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), r), t), u), ee), ff), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no artigo 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigo 139.º
Aplicação e destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 20 % para a entidade que instrui o processo;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
d) 60 % para o Estado.
Artigo 140.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações e coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 141.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do regime geral das contra-ordenações e coimas.
CAPÍTULO XII
Administração e fiscalização da caça
Artigo 142.º
Regiões cinegéticas
Para efeitos de organização e administração da caça, o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 143.º
Fiscalização da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas essas competências.
2 - Os agentes de autoridade aos quais compete o policiamento e fiscalização da caça não podem caçar durante o exercício das suas funções.
Artigo 144.º
(Revogado.)
Artigo 145.º
(Revogado.)
Artigo 146.º
(Revogado.)
Artigo 147.º
Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela DGRF, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - Compete à DGRF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
3 - Compete à DGRF promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalização da actividade cinegética.
4 - Os cursos de formação para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federações ou confederações de caçadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
5 - São encargos da DGRF:
a) As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
b) As dotações e os subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
c) Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
d) A organização de missões de estudo, congressos, e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 148.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 - Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
CAPÍTULO XIII
Organização venatória
Artigo 149.º
Organização venatória
1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
b) Zelar pelas normas legais sobre a caça.
3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.
Artigo 150.º
Federações e confederações de caçadores
1 - As associações de caçadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nível regional ou nacional nos termos da lei.
2 - Às federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Administrar ou participar na administração dos terrenos cinegéticos nos termos deste decreto-lei;
b) Propor a atribuição ou conceder subsídios a associações de caçadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
c) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
d) Contribuir para a formação dos caçadores portugueses, auxiliando nessa função as associações e clubes de caçadores, nomeadamente na preparação dos candidatos à carta de caçador;
e) Fomentar nos caçadores o espírito associativo;
f) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
g) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional;
h) Exercer as competências que lhes sejam cometidas.
Artigo 151.º
Outras organizações
1 - As entidades dedicadas à exploração económica dos recursos cinegéticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionárias de zonas de caça turística, podem associar-se nos termos da lei.
2 - Às organizações representantes das entidades referidas no número anterior compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
a) Propor a atribuição ou conceder subsídios a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético;
b) Cooperar com os serviços oficiais na apreciação de projectos, planos e orçamentos e na resolução de problemas emergentes da prática do ordenamento e da aplicação da lei e seus regulamentos;
c) Contribuir para a formação dos gestores e entidades concessionárias das zonas de caça;
d) Fomentar nos gestores e entidades concessionárias de zonas de caça o espírito associativo;
e) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanto a espécies, locais e processos de caça para cada época venatória;
f) Representar as entidades que se dedicam à exploração comercial dos recursos cinegéticos a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO XIV
Participação da sociedade civil
Artigo 152.º
Participação da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética efectiva-se no Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior é dada preferência às associações cuja área de acção mais se aproxime do âmbito territorial de cada um desses órgãos.
3 - A representatividade das associações de caçadores, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos princípios gerais inscritos na lei.
Artigo 153.º
(Revogado.)
Artigo 154.º
(Revogado.)
Artigo 155.º
(Revogado.)
Artigo 156.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal.
Artigo 157.º
Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
1 - Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo presidente da respectiva câmara municipal.
2 - Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
a) Três representantes dos caçadores do concelho;
b) Dois representantes dos agricultores do concelho;
c) Um representante das ZCT do concelho;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho;
e) Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
f) Um representante da DGRF sem direito a voto;
g) Um representante do ICN, no caso de a área do município abranger áreas classificadas, sem direito a voto.
3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A duração do mandato dos membros destes conselhos é de quatro anos.
Artigo 158.º
Competências
No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
c) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessão de ZCA e ZCT, a criação e transferência de ZCN e ZCM, bem como sobre a anexação de prédios rústicos a zonas de caça e, ainda, sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer;
e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
CAPÍTULO XV
Taxas
Artigo 159.º
Cobrança de taxas
1 - São devidas taxas nos seguintes casos:
a) Concessão de zonas de caça, cujo montante é reduzido para metade, no caso das ZCA;
b) Exame para carta de caçador;
c) Emissão de carta de caçador;
d) Renovação de carta de caçador, nos 60 dias que antecedem o prazo de validade e num ano após o prazo de validade;
e) Emissão de segunda via de carta de caçador, por deterioração, extravio, alteração de dados ou de modelo de carta;
f) Atribuição de licenças de caça;
g) Atribuição dos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e sua renovação.
2 - Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A aplicação da taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias
Artigo 160.º
Limitações territoriais
1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50 % da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
3 - A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.
Artigo 161.º
Cartas de caçador
1 - Até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 67.º, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática.
2 - São dispensados da prova teórica referida no número anterior os titulares de carta de caçador que pretendam obter outras especificações.
3 - Até à publicação da portaria referida no artigo 73.º, mantém-se em vigor o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Artigo 162.º
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.
Artigo 163.º
Reconhecimento de assinaturas
Salvo legislação específica em contrário, as assinaturas previstas no âmbito da instrução dos processos previstos no presente diploma não carecem de reconhecimento.
Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
3 - (Revogado.)
Artigo 165.º
Zonas de caça sociais
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.
Artigo 166.º
Colaboração das OSC
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode celebrar protocolos com as OSC que tenham como objecto a colaboração destas relativamente às seguintes matérias:
a) Instrução dos processos relativos à criação e transferência de ZCN e ZCM a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
b) Recepção do requerimento inicial do procedimento de concessão de zonas de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma;
c) Instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT a que refere o n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma;
d) Recepção do requerimento inicial do procedimento relativo à mudança de concessionário de zona de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma;
e) Recepção do requerimento inicial relativo ao procedimento de renovação de concessão de zona de caça a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º do presente diploma.
2 - A obrigação constante do n.º 3 do artigo 45.º pode ser satisfeita junto das entidades identificadas no número anterior que, para esse efeito, tenham celebrado protocolo com o MADRP.
3 - Excepciona-se do número anterior a matéria respeitante às ZCN.
Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.
2 - Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu artigo 26.º
Artigo 168.º
Informação
1 - A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
3 - A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
Artigo 169.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGRF pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 169.º-A
Publicação de despachos sobre matéria cinegética
1 - Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.
2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.
Artigo 170.º
Revogação
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
a) Os Decretos-Leis n.os 227-B/2000, de 21 de Setembro, e 338/2001, de 26 de Dezembro, que cria o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça);
b) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/98, de 17 de Março, relativos à zona de caça existente na Tapada Nacional de Mafra;
c) A Portaria n.º 1239/93, de 4 de Dezembro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, o procedimento para a concessão, renovação e emissão de segundas vias da carta de caçador e o valor das taxas devidas;
d) A Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame e o valor das taxas devidas pela inscrição para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
e) A Portaria n.º 229/2002, de 12 de Março, que altera a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador;
f) O despacho n.º 19 853/2001 (2.ª série), de 20 de Setembro, que aprova o modelo de impresso de requerimento para realização de exame para obtenção de carta de caçador;
g) O despacho n.º 6358/2002 (2.ª série), de 22 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização da prova teórica para obtenção de carta de caçador;
h) O despacho n.º 6424/2002 (2.ª série), de 25 de Março, que aprova as regras de procedimento aplicáveis à realização das provas prática e teórico-prática para obtenção de carta de caçador;
i) A Portaria n.º 469/2001, de 9 de Maio, que determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória;
j) A Portaria n.º 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columbia livia);
l) A Portaria n.º 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época de 2004-2005;
m) A Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionamento das zonas de caça sociais e revoga a Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho;
n) A Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, que define as normas gerais que concretizam o direito de acesso dos caçadores e as condições particulares do exercício da caça nas zonas de caça nacionais (ZCN), geridas pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou, em conjunto, com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
o) A Portaria n.º 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exercício da caça em zonas de caça municipais;
p) O Despacho Normativo n.º 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda;
q) A Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição ao acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados;
r) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro;
s) A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;
t) A Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos do procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas, bem como os períodos de sinalização das zonas de caça e o valor das taxas anuais devidas pela concessão de zonas de caça, e revoga as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro;
u) A Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, que altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro;
v) O Despacho Normativo n.º 6/2001, de 2 de Fevereiro, que estabelece as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
x) O Despacho Normativo n.º 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece o valor da taxa devida pelo pedido de renovação de zonas de caça turísticas (ZCT) e associativas (ZCA) fora do prazo normal;
z) O despacho n.º 23 133/2001 (2.ª série), de 15 de Novembro, que aprova o modelo de impresso para efeitos de declaração anual, por entidades gestoras de zonas de caça associativas (ZCA), dos caçadores associados;
aa) O despacho n.º 2203/2002 (2.ª série), de 28 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação de proposta de plano anual de exploração de zonas de caça;
bb) O despacho n.º 2417/2002 (2.ª série), de 30 de Janeiro, que aprova o modelo de impresso para apresentação dos resultados de exploração de zonas de caça;
cc) A Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio, que identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos e estabelece normas particulares para repovoamentos com corços;
dd) A Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio, que estabelece as normas para autorizar a instalação de campos de treino de caça;
ee) A Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio, que restringe a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público para fins de comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas;
ff) A Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio, que define os termos da autorização para criação e detenção de espécies e subespécies cinegéticas em cativeiro;
gg) O Despacho Normativo n.º 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sanção a aplicar pelo não pagamento das taxas anuais devidas pela autorização de criação ou detenção de espécies em cativeiro seja graduada de acordo com o prejuízo concreto e com um certo critério;
hh) O despacho n.º 23 134/2001 (2.ª série), de 15 de Setembro, que aprova o modelo da guia de transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, a emitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar são superiores aos limites diários de abate permitidos em terrenos cinegéticos não ordenados, e define as condições da sua utilização e aquisição;
ii) O despacho n.º 1105/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas e define as condições da sua utilização e aquisição. Estabelece que, até se esgotarem, podem continuar a ser utilizadas as guias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n.º 487/95, de 22 de Maio;
jj) A Portaria n.º 247/2001, de 22 de Março, que define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos;
ll) O despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), de 25 de Novembro, que estabelece a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Homologação de Troféus;
mm) O despacho n.º 1104/2001 (2.ª série), de 19 de Janeiro, que aprova o modelo de guia de transporte de furões (privativo da Direcção-Geral das Florestas, não sendo de reprodução livre) e define as condições da sua utilização e aquisição.
Artigo 171.º
Regime transitório
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
ANEXO I
Lista de espécies cinegéticas
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
a) Aves sedentárias
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
b) Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real - Anas platyrhynchos (*).
Frisada - Anas strepera (*).
Marrequinha - Anas crecca (*).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (*).
Marreco - Anas querquedula (*).
Arrabio - Anas acuta (*).
Piadeira - Anas penelope (*).
Zarro-comum - Aythya ferina (*).
Negrinha - Aythya fuligula (*).
Galinha-d'água - Gallinula chloropus (*).
Galeirão - Fulica atra (*).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
ANEXO II
Regiões cinegéticas
1.ª região
A
Alfândega da Fé.
Alijó.
Amarante.
Amares.
Arcos de Valdevez.
Armamar.
Arouca.
B
Baião.
Barcelos.
Boticas.
Braga.
Bragança.
C
Cabeceiras de Basto.
Caminha.
Carrazeda de Ansiães.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Chaves.
Cinfães.
E
Espinho.
Esposende.
F
Fafe.
Felgueiras.
Freixo de Espada à Cinta.
G
Gondomar.
Guimarães.
L
Lamego.
Lousada.
M
Macedo de Cavaleiros.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Melgaço.
Mesão Frio.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moimenta da Beira.
Monção.
Mondim de Basto.
Montalegre.
Murça.
O
Oliveira de Azeméis.
P
Paços de Ferreira.
Paredes.
Paredes de Coura.
Penafiel.
Penedono.
Peso da Régua.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Porto.
Póvoa de Lanhoso.
Póvoa de Varzim.
R
Resende.
Ribeira de Pena.
S
Sabrosa.
Santa Maria da Feira.
Santa Marta de Penaguião.
Santo Tirso.
São João da Madeira.
São João da Pesqueira.
Sernancelhe.
T
Tabuaço.
Tarouca.
Terras de Bouro.
Torre de Moncorvo.
Trofa.
V
Vale de Cambra.
Valença.
Valongo.
Valpaços.
Viana do Castelo.
Vieira do Minho.
Vila do Conde.
Vila Flor.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Nova de Foz Côa.
Vila Nova de Gaia.
Vila Pouca de Aguiar.
Vila Real.
Vila Verde.
Vimioso.
Vinhais.
Vizela.
2.ª região
A
Águeda.
Aguiar da Beira.
Albergaria-a-Velha.
Almeida.
Alvaiázere.
Anadia.
Ansião.
Arganil.
Aveiro.
B
Batalha.
Belmonte.
C
Cantanhede.
Carregal do Sal.
Castanheira de Pêra.
Castelo Branco.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Covilhã.
E
Estarreja.
F
Figueira da Foz.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Figueiró dos Vinhos.
Fornos de Algodres.
Fundão.
G
Góis.
Gouveia.
Guarda.
I
Idanha-a-Nova.
Ílhavo.
L
Leiria.
Lousã.
M
Mação.
Mangualde.
Manteigas.
Marinha Grande.
Mealhada.
Meda.
Mira.
Miranda do Corvo.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Murtosa.
N
Nelas.
O
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Ovar.
P
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penamacor.
Penela.
Pinhel.
Pombal.
Porto de Mós.
Proença-a-Nova.
S
Sabugal.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Seia.
Sertã.
Sever do Vouga.
Soure.
T
Tábua.
Tondela.
Trancoso.
V
Vagos.
Vila de Rei.
Vila Nova de Paiva.
Vila Nova de Poiares.
Vila Velha de Ródão.
Viseu.
Vouzela.
3.ª região
A
Abrantes.
Alcanena.
Alcobaça.
Alcochete.
Alenquer.
Almada.
Almeirim.
Alpiarça.
Amadora.
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
B
Barreiro.
Benavente.
Bombarral.
C
Cadaval.
Caldas da Rainha.
Cartaxo.
Cascais.
Chamusca.
Constância.
Coruche.
E
Entroncamento.
F
Ferreira do Zêzere.
G
Golegã.
L
Lisboa.
Loures.
Lourinhã.
M
Mafra.
Moita.
Montijo.
N
Nazaré.
O
Óbidos.
Odivelas.
Oeiras.
Ourém.
P
Palmela.
Peniche.
R
Rio Maior.
S
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Sardoal.
Sesimbra.
Seixal.
Setúbal.
Sintra.
Sobral de Monte Agraço.
T
Tomar.
Torres Novas.
Torres Vedras.
V
Vila Franca de Xira.
Vila Nova da Barquinha.
4.ª região
A
Alandroal.
Alcácer do Sal.
Aljustrel.
Almodôvar.
Alter do Chão.
Alvito.
Arraiolos.
Arronches.
Avis.
B
Barrancos.
Beja.
Borba.
C
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Castro Verde.
Crato.
Cuba.
E
Elvas.
Estremoz.
Évora.
F
Ferreira do Alentejo.
Fronteira.
G
Gavião.
Grândola.
M
Marvão.
Mértola.
Monforte.
Montemor-o-Novo.
Mora.
Moura.
Mourão.
N
Nisa.
O
Odemira.
Ourique.
P
Ponte de Sor.
Portalegre.
Portel.
R
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
S
Santiago do Cacém.
Serpa.
Sines.
Sousel.
V
Vendas Novas.
Viana do Alentejo.
Vidigueira.
Vila Viçosa.
5.ª região
A
Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
C
Castro Marim.
F
Faro.
L
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
M
Monchique.
O
Olhão.
P
Portimão.
S
São Brás de Alportel.
Silves.
T
Tavira.
V
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António. |
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