DL n.º 22/2008, de 01 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro
O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede dos julgados de paz.
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 15 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, determinou a criação de quatro novos julgados de paz em 2007 e quatro julgados de paz em 2008.
No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz a criar.
Analisadas as várias propostas apresentadas nos termos do Plano, procede-se agora à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, rompendo, definitivamente, com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação de novos tribunais de proximidade ao mesmo tempo que se criam as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Julgados de paz
| Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;
c) Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;
d) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal. |
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Artigo 2.º Circunscrição territorial |
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva abrange todas as freguesias destes concelhos.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique abrange todas as freguesias destes concelhos.
3 - O Julgado de Paz do Concelho de Odivelas abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal abrange todas as freguesias destes concelhos. |
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Artigo 3.º Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos |
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção. |
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Artigo 4.º Composição e organização dos julgados de paz |
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.
3 - Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As instalações referidas no número anterior podem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento. |
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Artigo 5.º Período de funcionamento |
1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 6.º Coordenação do julgado de paz |
1 - A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno. |
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CAPÍTULO II
Serviços
| Artigo 7.º Serviço de mediação |
1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe, em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes relativas aos serviços de mediação nos julgados de paz.
3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 8.º Serviço de atendimento |
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância. |
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Artigo 9.º Serviço de apoio administrativo |
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 10.º Pessoal |
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal por aquelas contratado para o efeito, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos da lei. |
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Artigo 11.º Despesas de funcionamento |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação. |
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Artigo 13.º Juízes de paz |
1 - Enquanto as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior. |
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Artigo 14.º Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva |
São transferidos para o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, aquando da sua instalação, todos os processos que se encontravam a correr termos no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro. |
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Artigo 15.º Norma revogatória |
São revogadas, na data de entrada em vigor da portaria que, nos termos do artigo 12.º, determinar a entrada em funcionamento do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, a alínea a) do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Consultar o Decreto-Lei nº 9/2004, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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