SUMÁRIO Adita substâncias psicotrópicas às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
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Em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre Estupefacientes das Nações Unidas de 1961 e da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, devem ser sujeitas às medidas de controlo e às sanções previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as substâncias enumeradas no anexo aquele diploma.
Igualmente fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas listas I ou II daquela Convenção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º |
São aditadas às tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos. |
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