Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro _____________________ |
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Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho
Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
A presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos. |
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto |
O artigo 105.º do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...» |
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Artigo 3.º Prazo de escoamento |
As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente. |
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Artigo 4.º Norma revogatória |
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Artigo 5.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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