DL n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
As insuficiências detetadas na sequência da crise financeira evidenciaram a necessidade de maior integração da supervisão europeia, o que foi concretizado através da criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros («SESF»), composto por um Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB», na sigla inglesa) e pelas três Autoridades Europeias de Supervisão referidas (também designadas «ESA»), dedicadas a cada subsetor financeiro - a EBA para o setor bancário, a ESMA para o setor dos instrumentos financeiros, e a EIOPA para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma.
Este sistema visa uma maior coordenação da supervisão e uma maior coerência na aplicação da legislação europeia, por forma a dar resposta à crescente integração e interligação entre mercados financeiros, à internacionalização das instituições financeiras e ao caráter intersetorial da respetiva atividade. A este sistema surge também associado o reforço do controlo dos conglomerados financeiros através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e a atribuição à ESMA de poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco.
Paralelamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa introduziu uma reforma significativa do processo legislativo da União, através da figura dos atos delegados ou de execução aprovados pela Comissão Europeia nos termos do disposto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da consequente alteração dos procedimentos de comitologia. Nas diretivas do setor financeiro, esta reforma surge associada à elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de execução pelas ESA.
É neste contexto de profunda reforma institucional e legislativa que surge a Diretiva Omnibus I, ao prever num primeiro conjunto de diretivas as alterações necessárias à efetivação dos novos poderes das ESA, previstos nos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e n.º 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, para a EBA, a EIOPA e a ESMA, respetivamente.
Com efeito, a Diretiva Omnibus I estabelece os deveres de cooperação entre as autoridades nacionais e as novas autoridades europeias. Tal cooperação traduz-se designadamente num conjunto significativo de novos deveres de informação a cargo do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, por forma a permitir às correspondentes autoridades de supervisão europeias o exercício de competências no âmbito da coordenação da supervisão no mercado interno.
É de referir ainda que as ESA irão desempenhar um papel importante na divulgação de informação relativa às entidades reguladas, em articulação com os meios de divulgação de informação das autoridades de supervisão nacionais. Refira-se, a título de exemplo, o registo de entidades reguladas, a divulgação dos prospetos, a lista dos conglomerados financeiros identificados ou as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais.
O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva Omnibus I à Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV.
Relativamente à transposição das alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, importa notar que elas tiveram como objetivo contribuir para a redução dos encargos associados à obrigação de divulgação de prospeto em caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação em mercado regulamentado.
Neste sentido, uma das principais alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código dos Valores Mobiliários diz respeito às normas sobre a categorização dos investidores, passando a ser consagrado, no artigo 30.º, um conceito único de investidor qualificado, tanto para efeitos do regime das ofertas públicas, quanto para efeitos das regras relativas aos deveres de conduta nas atividades de intermediação financeira, eliminando deste modo algumas disparidades na classificação dos investidores que resultavam do regime anterior.
Outra importante alteração introduzida diz respeito ao aumento para 150 do número mínimo de pessoas que sejam investidores não qualificados, para efeitos de qualificar uma oferta de valores mobiliários como oferta pública. Adicionalmente, o valor total da oferta de distribuição para efeitos de aplicação do regime das ofertas públicas é aumentado, sendo ainda clarificado que a base de cálculo desses limites tem por referência as ofertas realizadas na União Europeia. É ainda aumentado o valor nominal unitário a partir do qual uma oferta de distribuição de valores mobiliários não está sujeita ao regime das ofertas públicas, designadamente ao dever de divulgação de prospeto.
Por outro lado, a exceção à obrigação de divulgação de prospeto no caso de ofertas dirigidas a trabalhadores ou membros dos órgãos de administração é alargada, designadamente aos casos em que o emitente não tenha sede na União Europeia, desde que estejam verificados os requisitos de informação e equivalência aplicáveis.
Tendo presente que a distribuição de valores mobiliários a destinatários finais pode traduzir-se numa cadeia de ofertas públicas sucessivas, a Diretiva n.º 2010/73/UE prevê que, no caso de ofertas públicas subsequentes por intermediários financeiros (retail cascade offers), estes não estão obrigados a elaborar um novo prospeto, podendo utilizar para efeitos dessas ofertas subsequentes o prospeto válido previamente divulgado, desde que se mantenha atualizado e o oferente ou a pessoa responsável pela sua elaboração autorizem por escrito o seu uso. Desta forma, assegura-se a proteção dos investidores sem impor a aprovação de prospetos sucessivos.
A par deste regime da utilização sucessiva do prospeto, foi ainda reconhecida a necessidade de compatibilizar o regime das ofertas públicas contido no Código dos Valores Mobiliários com a realidade multíplice das ofertas em cascata, nomeadamente daquelas em que o preço é variável em função da evolução do mercado ou em que a aceitação se traduz numa imediata liquidação da posição, tendo-se afastado a aplicação de determinadas normas incompatíveis com as características destas ofertas e atribuído competência específica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para concretizar por regulamento requisitos específicos destas ofertas face ao regime geral.
Foram igualmente simplificados os requisitos relacionados com a disponibilização do prospeto e eliminada a obrigação de divulgação do documento de consolidação da informação anual, constante do artigo 248.º-C do Código dos Valores Mobiliários.
As regras relativas ao conteúdo do sumário do prospeto são alteradas, no sentido de assegurar que este documento presta as informações fundamentais aos investidores de forma clara, concisa e harmonizada na União Europeia, permitindo a comparação de sumários de produtos semelhantes e que os investidores disponham das informações essenciais para tomar uma decisão.
São ainda clarificados os termos da obrigação de publicação de adenda ao prospeto e do direito de revogação da aceitação da oferta.
São também clarificadas algumas remissões legais, como é o caso da alteração ao artigo 400.º do Código dos Valores Mobiliários, que visa corrigir a remissão para o artigo 388.º, substituindo a referência ao n.º 2 pelo n.º 3, em virtude de ter sido acrescentado o novo n.º 2 a este artigo pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, sendo ainda introduzidas alterações que conduzem a uma maior harmonia sistemática, designadamente, a eliminação da menção a dias úteis em certos artigos, dispensável por efeito da aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo.
Por último, na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento, o leque de entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é alargado, de modo a garantir uma supervisão adequada das entidades sujeitas a alguns dos deveres estatuídos no referido regulamento.
Para adotar este novo quadro normativo, o presente diploma altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e os Decretos-Leis n.º 12/2006, de 20 de janeiro, n.º 145/2006, de 31 de julho, n.º 104/2007, de 3 de abril, e n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto dos Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa dos Fundos de Investimento, Pensões e Património
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional:
a) Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.os 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
b) A Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Diretiva n.º 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração:
a) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;
d) Ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que reformula a Diretiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março;
e) À Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/ 2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
f) Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros;
g) Ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;
h) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento. |
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Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
Os artigos 30.º, 33.º, 109.º, 111.º, 118.º, 129.º, 134.º, 135.º-A, 135.º-C, 137.º, 140.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 149.º, 150.º, 153.º, 155.º, 159.º, 214.º, 217.º, 236.º, 237.º-A, 238.º, 250.º-A, 250.º-B, 254.º, 271.º, 286.º, 295.º, 303.º, 317.º-D, 355.º, 359.º, 376.º, 377.º, 377.º-A e 400.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido no n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
Artigo 109.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal.
Artigo 111.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de valor nominal unitário igual ou superior a (euro) 100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por destinatário seja igual ou superior àquele montante;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor total na União Europeia seja inferior a (euro) 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses;
j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito, quando o valor total da oferta na União Europeia seja inferior a (euro) 75 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores mobiliários:
i) [...];
ii) Não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários nem estejam associados a um instrumento derivado;
l) [...];
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo;
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 118.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição ou admissão à negociação em mercado regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias.
2 - [...].
3 - A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados, ao oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição, bem como de aprovação de adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na mesma data em que a decisão é notificada, conforme os casos, ao oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.
10 - A notificação referida no número anterior é acompanhada de uma cópia do prospeto, adenda ou retificação, conforme o caso.
Artigo 129.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 134.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por ocasião de uma fusão ou cisão, a pelo menos 150 acionistas que não sejam investidores qualificados, desde que esteja disponível, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da assembleia geral, um documento com informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospeto;
b) [...];
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo respetivo empregador, por sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por sociedade sujeita a domínio comum, desde que o emitente tenha a sua sede estatutária ou efetiva na União Europeia e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A alínea c) do n.º 2 aplica-se igualmente a ofertas de valores mobiliários emitidos por sociedade estabelecida fora da União Europeia cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado autorizado na União Europeia ou no mercado de um país terceiro, desde que, neste último caso:
a) Seja disponibilizada informação adequada, nomeadamente o documento referido na alínea c) do n.º 2, em, pelo menos, uma língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e
b) A Comissão Europeia tenha adotado, a pedido da autoridade competente de um Estado Membro, uma decisão de equivalência relativamente ao mercado do país terceiro em questão.
6 - Para o pedido da decisão de equivalência referida na alínea b) do número anterior, o interessado deve indicar à CMVM, fornecendo as informações relevantes para o efeito, as razões pelas quais considera que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão deve ser considerado equivalente ao previsto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, à autorização e funcionamento de mercados regulamentados e à divulgação respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e são objeto de supervisão e de controlo do cumprimento da regulamentação eficazes nesse país terceiro.
7 - As informações referidas no número anterior devem permitir concluir que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro satisfaz, no mínimo, as seguintes condições:
a) Os mercados no país terceiro em questão estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e de controlo do cumprimento da regulamentação eficazes e permanentes;
b) Os mercados no país terceiro em questão obedecem a normas claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores mobiliários sejam negociados de uma forma equitativa, organizada, eficiente e livre;
c) Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de prestação periódica e permanente de informações para assegurar um nível elevado de proteção dos investidores; e
d) A transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.
Artigo 135.º-A
[...]
1 - Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário que preste informações fundamentais aos investidores de forma concisa e numa linguagem não técnica.
2 - [...]:
a) [...];
b) Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação do prospeto no seu conjunto;
c) Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num prospeto, o investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial.
3 - Para efeitos do diposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que sejam consideradas essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas aos investidores a fim de lhes permitir:
a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários objeto da oferta; e
b) Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir se pretendem continuar a ponderar a oferta.
4 - Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações fundamentais devem incluir os seguintes elementos:
a) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do emitente e dos eventuais garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação financeira;
b) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do investimento nos valores mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos inerentes;
c) As condições gerais da oferta, incluindo uma estimativa das despesas cobradas ao investidor pelo emitente ou oferente;
d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação;
e) Os motivos da oferta e afetação das receitas.
5 - O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
Artigo 135.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, devem as mesmas ser, logo que viável e, se possível, antes do início da oferta, divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM e, quando for o caso, às autoridades competentes dos Estados Membros de acolhimento.
5 - As condições finais contêm apenas informações relativas à nota sobre os valores mobiliários e não podem ser usadas como adenda ao prospeto de base.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 137.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
a) O modelo proporcionado para as emissões de direitos aplica-se às ofertas de ações de sociedades cujas ações da mesma categoria estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral que cumpra os requisitos ali fixados, desde que o emitente não tenha limitado ou suprimido um direito de preferência dos acionistas previsto na lei;
b) Considera-se sociedade com capitalização reduzida aquela cujas ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apresentem capitalização média inferior a (euro) 100 000 000 com base no preço de fecho do ano nos três anos civis precedentes.
Artigo 140.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) Sob forma eletrónica no sítio na Internet do emitente ou, se for caso disso, no sítio na Internet dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
d) [...];
e) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A CMVM divulga a versão final do prospeto através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 142.º
[...]
1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, deve ser imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto.
2 - A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser aprovada no prazo de sete dias desde o requerimento ou das informações suplementares solicitadas ao requerente e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º.
3 - [...].
4 - Os investidores que tenham aceite a oferta antes de publicada a adenda ou a retificação têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda ou da retificação, desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da oferta e da entrega dos valores mobiliários.
5 - A adenda deve indicar a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua aceitação.
Artigo 143.º
[...]
1 - O prospeto de oferta pública de distribuição e o prospeto base são válidos por um prazo de 12 meses a contar da data da sua aprovação, devendo ser completados por eventuais adendas exigidas nos termos do artigo anterior.
2 - [...].
3 - O documento de registo é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua aprovação.
Artigo 145.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CMVM pode decidir delegar a aprovação do prospecto de oferta pública de distribuição na autoridade competente de outro Estado Membro, obtido o prévio acordo desta e notificada a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - [...].
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for apresentado juntamente com o pedido de aprovação do mesmo:
a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade competente dos outros Estados membros em que a oferta também se realize; e
b) O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao oferente ou ao intermediário financeiro encarregado da assistência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é notificado à autoridade competente dos outros Estados Membros.
4 - [...].
5 - A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi disponibilizado sob forma electrónica, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
6 - A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada elemento disponível por um período de pelo menos 12 meses.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 149.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nos valores mobiliários em causa.
Artigo 150.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O chefe do consórcio de assistência, se for responsável um dos membros do consórcio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 153.º
[...]
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.
Artigo 155.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título;
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos da oferta;
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente.
Artigo 159.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que os valores mobiliários objeto de oferta pública sejam garantidos por um Estado Membro, o oferente pode omitir a informação relativa a esse garante no caso de optar por elaborar um prospeto.
Artigo 214.º
[...]
1 - [...].
2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 217.º
[...]
1 - [...].
2 - A CMVM comunica aos Estados Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º.
Artigo 236.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
Artigo 237.º-A
[...]
1 - [...]:
a) Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a (euro) 100 000 ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 238.º
[...]
1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º.
2 - Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, (euro) 100 000 não é obrigatório apresentar um sumário.
Artigo 250.º-A
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Emitentes de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 100 000 ou de valor equivalente na data da emissão.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 250.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.
Artigo 254.º
Classes de ações
1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada ação, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar e comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a classe de ações a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 271.º
[...]
1 - [...].
2 - A CMVM é a autoridade competente para notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dá conhecimento ao Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos, dando conhecimento à CMVM, a quem compete notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 286.º
[...]
1 - A decisão de abertura de processos de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
2 - A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os restantes Estados Membros da União Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão a que se refere o número anterior, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado Membro da União Europeia.
4 - [...].
Artigo 295.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento.
Artigo 303.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades competentes dos Estados Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
Artigo 317.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as pessoas colectivas mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 355.º
[...]
1 - [...].
2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
d) As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 - [...].
Artigo 359.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...],
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano;
k) [Anterior alínea j)].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 376.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 377.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o exercício das respetivas funções de supervisão e investigação, nomeadamente no que respeita ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à violação do dever de defesa do mercado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processos ou sentenças.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A CMVM pode comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as situações em que um pedido de informação, de realização de uma diligência ou de acompanhamento de representantes da CMVM a uma diligência, apresentado a uma instituição congénere, seja rejeitado ou não seja atendido num prazo razoável.
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 377.º-A
[...]
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
2 - [...].
3 - [...].
4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do disposto no n.º 2 são comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia com a maior brevidade possível.
Artigo 400.º
[...]
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
a) Contraordenação menos grave;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro ou qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, no exercício das respetivas atividades;
c) [...].» |
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Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários |
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 29.º-A, 110.º-B e 377.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente capítulo.
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º, a revenda ou colocação final por intermediário financeiro seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro oferente pode, se houver consentimento escrito do emitente ou da pessoa responsável pela sua elaboração, usar prospeto válido previamente divulgado, que se mantenha atualizado nos termos do artigo 142.º.
2 - O consentimento referido no número anterior pode ser dado no próprio prospeto.
3 - Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do artigo 133.º.
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro de 2010.
2 - A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às instituições congéneres dos demais Estados Membros.
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.» |
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Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
Os artigos 16.º, 22.º, 23.º, 38.º, 53.º, 56.º-A, 58.º, 81.º, 93.º, 132.º-A, 132.º-C, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 137.º-A, 137.º-C, 199.º-D e 199.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A autorização concedida é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 22.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias à proteção dos interesses dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de origem, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 56.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 93.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve:
a) Participar nas atividades da Autoridade Bancária Europeia;
b) Seguir as orientações e recomendações da Autoridade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão.
6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
Artigo 132.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 135.º-A
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
[...]
1 - [...].
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, inclusive em situações de emergência, e comunicar àquela Autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
Artigo 135.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Se, antes do final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta Autoridade.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 137.º-A
[...]
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)]
e) [Anterior alínea c)].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 137.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 199.º-F
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.» |
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Artigo 5.º Alteração à epígrafe do Capítulo III do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
É alterada a epígrafe do capítulo III do título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Capítulo III - Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal ». |
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Artigo 6.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras |
É aditado ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o artigo 122.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado Membro que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, organização administrativa e contabilística, e controlo interno.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.» |
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Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro |
Os artigos 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estado Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.» |
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Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril |
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Se, antes do final do prazo previsto no n.º 3 ou da tomada de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - [Anterior n.º 7].» |
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Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho |
Os artigos 2.º e 64.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.» |
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Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho |
É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.» |
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Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho |
Os artigos 2.º, 7.º, 15.º, 17.º, 19.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
4 - [...].
5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.
4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.» |
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Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro |
Os artigos 18.º, 85.º, 89.º, e 93.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.» |
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Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - [...].» |
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Artigo 14.º Direito transitório |
Aos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários. |
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Artigo 15.º Norma revogatória |
São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 30.º, o artigo 110.º-A, o n.º 3 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 133.º, o artigo 248.º-C, e a alínea g) do n.º 4 do artigo 393.º do Código de Valores Mobiliários. |
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Artigo 16.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 31 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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