DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  REGIME EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO MATRICIAL E REGISTRAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria regime extraordinário de regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e de outras entidades públicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio
O conhecimento pelo Estado e outras entidades públicas do seu património imobiliário é uma necessidade há muito sentida, cuja satisfação se revela de extrema importância, porquanto é essencial para a execução das políticas e cumprimento dos objetivos de eficiência, eficácia, racionalidade e responsabilidade na administração, gestão, preservação, e rentabilização dos respetivos bens imóveis do domínio privado.
Nesse âmbito o projeto denominado «Portal do Imobiliário Público», medida inscrita no Programa do XXI Governo Constitucional e inserida no Programa Simplex 2016, visa a criação de um portal especializado em imobiliário público que centralize e apresente informação sobre os imóveis do Estado disponíveis para a instalação de serviços públicos e para rentabilização, como resposta à melhoria do relacionamento com as restantes entidades públicas na busca de instalações adequadas aos fins que prosseguem e também com os cidadãos que procuram oportunidades de investimento no património público.
Garantir a segurança jurídica do negócio imobiliário subjacente à atividade do Portal referido reveste-se de fundamental importância, assumindo a regularização jurídico-registral dos imóveis a disponibilizar um papel decisivo para a concretização deste objetivo.
A esta importância e à necessidade da regularização jurídico-registral dos imóveis que integram o património do Estado se refere o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Aquele decreto-lei previu a criação de programas de gestão e inventariação do património imobiliário público, com o objetivo de inventariação, gestão globalmente coordenada e regularização jurídica do património imobiliário privado do Estado e dos institutos públicos, independentemente do seu regime de administração ou da natureza da entidade por ele responsável.
Não obstante, a prática tem demonstrado que tais medidas tendencialmente de regularização massificada desse património são insuficientes e de difícil ajustamento à realidade do património público.
Acresce que na maior parte das situações inexistem títulos válidos para o registo predial das operações incidentes sobre este património, ou desconhecimento dos títulos existentes, ou ainda desconformidade da informação relativa ao prédio entre a constante do título e a constante do registo ou da respetiva inscrição matricial.
Torna-se pois essencial criar procedimentos especiais de regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, processos estes comunicantes, mais ágeis, mais céleres, mas sempre com a garantia da segurança do comércio jurídico imobiliário e da boa gestão patrimonial.
Estes procedimentos pretendem abranger os atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos referidos bens imóveis, em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes e no registo predial sempre que a entidade pública atue como sujeito ativo do ato ou do negócio jurídico.
Com esse objetivo, implementa-se a criação de procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, alternativos aos já existentes, mormente ao previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Estes procedimentos são tramitados preferencialmente em plataforma eletrónica especialmente criada ou adaptada para o efeito, sem prejuízo do recurso aos meios tradicionais de comunicação e do uso para tal de canal privilegiado, com vista, designadamente, à troca de informação necessária à fixação da situação jurídico registral dos imóveis entre os serviços de registo e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos, bem como à comunicação dos atos de registo necessários à regularização dessa situação, à comunicação da respetiva execução acompanhada do envio do código de acesso à certidão predial online comprovativa dos atos executados.
E, por estar em causa um regime extraordinário tendente à satisfação de necessidades urgentes, limita-se a sua aplicação no tempo.
Finalmente, tendo ainda em conta que uma adequada gestão de ativos depende da sua inscrição contabilística, a qual permite adequados reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgações de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites para o sector público, que no caso português se reconduzem ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aproveita-se a oportunidade para estabelecer a obrigação tratamento contabilístico dos imóveis objeto dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, são criados pelo presente decreto-lei os seguintes procedimentos:
a) Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais;
b) Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis do domínio privado do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, em situação de omissão ou de incorreta ou desatualizada descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial.

  Artigo 3.º
Competência
Os procedimentos previstos no presente decreto-lei cabem aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

  Artigo 4.º
Regularidade fiscal
Para o registo de atos efetuados no âmbito do presente decreto-lei fica dispensada a prova do cumprimento das obrigações fiscais.

  Artigo 5.º
Representação gráfica georreferenciada
1 - Sempre que para o prédio objeto dos procedimentos previstos no presente diploma exista representação gráfica georreferenciada, elaborada e validada nos termos de diploma que cria o sistema de informação cadastral simplificada, a mesma deve ser mencionada pela entidade pública que promove o procedimento.
2 - A indicação da existência de representação gráfica georreferenciada, confirmada pelo serviço de registo, equivale à declaração da entidade pública interessada de que a área nela mencionada é a área correta.
3 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
4 - A existência de representação gráfica georreferenciada é anotada oficiosamente à descrição.


CAPÍTULO II
Procedimento extraordinário de registo de bens imóveis
  Artigo 6.º
Âmbito
O procedimento previsto no presente capítulo destina-se ao registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre imóveis omissos no registo predial ou descritos mas sem inscrição em vigor a favor dessas entidades.

  Artigo 7.º
Dispensa de inscrição prévia ou de apresentação do documento comprovativo do direito do transmitente
O registo definitivo de aquisição de direitos a favor do Estado, dos institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais sobre prédio não descrito no registo ou descrito mas sem inscrição em vigor, dispensa a prévia inscrição do prédio em nome de quem o transmite bem como a apresentação, perante o serviço de registo, do documento comprovativo do direito do transmitente.

  Artigo 8.º
Erro de medição
Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iii) Representação gráfica georreferenciada do prédio, caso este tenha natureza rústica ou mista e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
iv) Cartografia produzida pela câmara municipal assinada pelo respetivo presidente e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.

  Artigo 9.º
Habilitação técnica
1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da representação gráfica georreferenciada referida no artigo anterior.
2 - São técnicos habilitados para efeitos do disposto no artigo anterior aqueles que, alternativamente:
a) Sejam habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho;
b) Sejam habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e diplomas complementares;
c) Sejam habilitados com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

  Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento extraordinário de registo inicia-se com a comunicação efetuada por correio ou ao balcão do serviço de registo, dos elementos relativos à identificação dos prédios, dos titulares dos direitos que sobre eles incidem, bem como do facto que se pretende submeter a registo.
2 - Dos elementos relativos à identificação dos prédios e dos seus titulares devem ser comunicados, sempre que sejam conhecidos, os seguintes:
a) Número de descrição predial, caso exista, freguesia e concelho;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, número de polícia ou confrontações;
d) Composição sumária e área do prédio;
e) Situação matricial do prédio expressa pelo artigo da matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso;
f) Os anteriores artigos matriciais bem como os anteriores titulares;
g) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos documentos comprovativos do facto a registar ou da indicação necessária à sua localização quando os mesmos constem de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, caso em que devem os serviços de registo desenvolver as diligências necessárias à sua disponibilização.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a comunicação relativa aos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos é efetuada pela DGTF, ou no caso destes últimos pela própria entidade, mediante comunicação da iniciativa à DGTF, e pelas regiões autónomas e autarquias locais quando relativa aos imóveis que integram o respetivo património privado.

  Artigo 11.º
Tramitação subsequente
1 - Recebida a comunicação o serviço de registo aprecia a viabilidade do registo e caso existam deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, com base nos documentos já existentes nos serviços de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da administração pública, comunica este facto à entidade interessada para que, no prazo de 20 dias, proceda a tal suprimento.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação à entidade interessada.
3 - Se na pendência do procedimento for apresentado pedido de registo a favor de sujeito diverso da entidade interessada, o procedimento é automaticamente extinto, com comunicação a esta.
4 - No caso da impossibilidade do suprimento de deficiências ter como fundamento a inexistência ou insuficiência do título comprovativo do facto a registar ou ainda a existência de dúvidas quanto aos limites ou características do prédio, da comunicação prevista no n.º 2 deve constar que a entidade interessada pode requerer a instauração do procedimento extraordinário de regularização previsto no capítulo III.
5 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo, na dependência de pedido de registo e nos termos do disposto artigo 60.º do Código do Registo Predial, procede à anotação do facto a registar no diário e à elaboração do registo.
6 - A comunicação prevista nos n.os 2 e 3 deve ser feita, também, à DGTF nas situações em que o início do procedimento tenha sido por ela promovida em nome de instituto público.

  Artigo 12.º
Prazo e comunicação de execução dos registos
1 - Os registos são efetuados pelo serviço de registo no prazo de cinco dias, beneficiando de um regime de urgência legal.
2 - A execução dos registos é sempre comunicada às entidades interessadas.
3 - Quando o registo tenha sido promovido por instituto público a sua execução é ainda comunicada à DGTF.
4 - Quando o registo seja relativo a prédios rústicos ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, a sua execução é ainda comunicada à entidade gestora prevista no diploma que cria o Banco de Terras, o Fundo de Mobilização de Terras e a Bolsa de Terras.
5 - O serviço de registo disponibiliza, de forma gratuita e pelo período de três meses, certidão de registo predial permanente comprovativa dos factos registados.


CAPÍTULO III
Procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral de bens imóveis
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - O procedimento previsto no presente capítulo pode ser utilizado pelo Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais para as seguintes finalidades:
a) Justificação administrativa dos direitos daquelas entidades para efeitos de registo predial;
b) Cancelamento do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respetiva extinção;
c) Fixação, alteração ou retificação dos elementos da descrição predial quanto aos limites ou características do prédio.
2 - O presente procedimento pode igualmente destinar-se à obtenção de título para o registo da propriedade horizontal, contanto que a propriedade do edifício pertença por inteiro às entidades referidas no número anterior, e se comprove, mediante documento emitido pela câmara municipal, que as frações autónomas satisfazem os requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil.

  Artigo 14.º
Início do procedimento
O procedimento extraordinário de regularização inicia-se:
a) Com a comunicação ao serviço de registo competente efetuada nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e indicação da inexistência de documento comprovativo do facto a registar ou da impossibilidade de o obter, ou ainda da existência de dúvidas acerca dos limites ou características do prédio;
b) A requerimento da entidade, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 11.º

  Artigo 15.º
Averbamento de pendência do procedimento
1 - Recebida a comunicação ou o requerimento previstos no artigo anterior o serviço de registo efetua a anotação do procedimento no diário e averba a respetiva pendência.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 117.º-E do Código do Registo Predial.
3 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado logo que findo o procedimento.

  Artigo 16.º
Tramitação subsequente
1 - O serviço de registo desencadeia as diligências instrutórias necessárias e procede, sendo o caso, à elaboração de documento identificativo dos imóveis.
2 - O documento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., e dele devem constar:
a) As menções que nos termos do Código do Registo Predial devam constar da descrição do imóvel;
b) O número da descrição do prédio quando o procedimento respeite a prédio descrito;
c) As menções publicitadas pela descrição, sempre que se verifique desconformidade entre os elementos de identificação do prédio que nela figurem e os declarados pela entidade interessada;
d) A identificação da entidade que invoca o direito;
e) A identificação dos ónus e encargos registados sobre o prédio, com discriminação, se for o caso, daqueles cujo cancelamento se pretende, bem como a identificação dos demais titulares de direitos inscritos no registo;
f) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil, quando se pretenda obter o título referido no n.º 2 do artigo 13.º;
g) A menção da existência de título de controlo prévio urbanístico ou a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de título de controlo prévio urbanístico, por as obras terem sido promovidas pela Administração Pública, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação;
h) A situação da classificação do prédio nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, se for o caso.
3 - O documento que comprove a verificação dos elementos a que se refere a alínea f) do número anterior, bem como, quando exigível, o documento comprovativo da existência ou da isenção do licenciamento ou da autorização administrativa a que se refere a alínea g) do mesmo número, devem ser juntos para a instrução do procedimento pela entidade interessada.
4 - O documento identificativo dos imóveis é assinado pelo legal representante da entidade interessada, com os necessários poderes para o ato, e pelo conservador, sendo a assinatura deste a última do documento.
5 - Após a assinatura do documento o serviço de registo por onde corre o procedimento promove, no prazo de dois dias, a sua publicação em sítio da Internet e a afixação de edital na sede da junta de freguesia da situação do imóvel.
6 - A publicação e o edital referidos no número anterior devem reproduzir o documento identificativo dos imóveis e conter designadamente os seguintes elementos:
a) Identificação do procedimento;
b) Indicação do serviço de registo por onde corre o procedimento;
c) O prazo para dedução de oposição ao procedimento explicando que o mesmo se conta da data da publicação no sítio da Internet;
d) A data da publicação;
e) O local de afixação do edital;
f) A advertência de que a não dedução de oposição nos termos previstos no artigo 17.º tem por consequência a feitura dos registos pretendidos.
7 - A publicação a que se refere o n.º 5 é feita no sítio na Internet de acesso público com o endereço eletrónico https://www.predialonline.pt, mantido pelo IRN, I. P.
8 - A publicação, bem como o acesso à informação no sítio na Internet a que se refere o número anterior são gratuitos.
9 - Caso exista sobre o prédio objeto do procedimento registo de aquisição em vigor, o serviço de registo comunica, ainda, ao respetivo titular inscrito que foi publicado no sítio da Internet referido no n.º 7 documento tendente à justificação administrativa do imóvel por parte do Estado, de instituto público, região autónoma ou autarquia local.

  Artigo 17.º
Oposição
1 - Sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, pode qualquer interessado deduzir oposição ao procedimento extraordinário de regularização junto do serviço de registo, no prazo de 30 dias a contar da publicação em sítio na Internet a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Deduzida oposição o procedimento é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil.

  Artigo 18.º
Regularização matricial e registral
1 - Não sendo deduzida oposição, o documento identificativo do imóvel, elaborado e publicado nos termos do artigo 16.º, constitui título bastante para efeitos de inscrição, atualização ou retificação matricial e registral dos bens imóveis a favor da entidade interessada.
2 - O serviço de registo promove com base no documento identificativo dos imóveis, se for caso disso, a inscrição, atualização ou retificação do imóvel na matriz, e executa, no prazo de cinco dias, os registos.
3 - O serviço de registo comunica a execução dos registos e procede à emissão da certidão, nos termos do disposto no artigo 12.º


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 19.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.»

  Artigo 20.º
Extensão do regime extraordinário de regularização
O procedimento extraordinário de registo previsto no capítulo II aplica-se, com as devidas adaptações, à regularização registral dos imóveis pertencentes ao património privado de outras pessoas coletivas públicas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo competentes.

  Artigo 21.º
Regularização contabilística
Sem prejuízo do disposto em regimes gerais respeitantes ao normativo contabilístico aplicável às administrações públicas, os imóveis envolvidos nos procedimentos de regularização estabelecidos nos artigos anteriores são objeto de apropriado tratamento contabilístico pelas entidades, nos termos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.

  Artigo 22.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos com o IRN, I. P., tendo em vista, designadamente, a definição dos termos e condições em que se deve desenvolver a colaboração a prestar por cada uma das entidades envolvidas nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Tramitação eletrónica dos procedimentos especiais de registo e de regularização da situação jurídico-registral dos bens imóveis
A tramitação dos procedimentos especiais de registo e de regularização de bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser efetuada através de plataforma eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros de Governo competentes.

  Artigo 24.º
Aplicação subsidiária
Aos atos praticados no âmbito dos procedimentos regulados no presente decreto-lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial.

  Artigo 25.º
Período de vigência
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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