Lei n.º 22/2019, de 26 de Fevereiro
  REGIME DO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos
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Lei n.º 22/2019, de 26 de fevereiro
Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial (OPART, E. P. E.).
2 - A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º


CAPÍTULO II
Regime do profissional de bailado
  Artigo 3.º
Definição do regime do profissional de bailado
O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:
a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica especializada; e
b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência.


CAPÍTULO III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado
  Artigo 4.º
Seguro
1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.
2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.
4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.

  Artigo 5.º
Pensões por morte
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

  Artigo 6.º
Pensões por incapacidade permanente absoluta
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.
2 - Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.

  Artigo 7.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

  Artigo 8.º
Tabela de incapacidades específicas
Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

  Artigo 9.º
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

  Artigo 10.º
Acompanhamento clínico e reabilitação
1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.
2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.
3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.
4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.


CAPÍTULO IV
Reconversão e qualificação profissional e pré-reforma
  Artigo 11.º
Reconversão profissional
1 - Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 - Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir do ano em que completem 45 anos.
3 - A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de reconversão profissional previsto no número anterior.
4 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a OPART, E. P. E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:
a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;
b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;
c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à reconversão;
d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.
5 - O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E. P. E., bem como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante acordo entre a CNB, do OPART, E. P. E., e o empregador público, após audição do trabalhador.
7 - O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
8 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado, nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

  Artigo 12.º
Qualificação profissional
1 - Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.
2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e
b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.

  Artigo 13.º
Acesso ao ensino superior
Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

  Artigo 14.º
Pré-reforma
1 - Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
4 - O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 15.º
Laboratório de experimentação de música e dança
O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.

  Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
O artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»

  Artigo 17.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

  Artigo 18.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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