DL n.º 63/2019, de 16 de Maio REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio
A revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, é um dos desígnios do XXI Governo Constitucional, que tem consagração no Programa do Governo.
Este desígnio foi reforçado pelas recomendações formuladas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sequência do exercício de avaliação, desenvolvido por esta nos anos de 2016 e 2017. Com efeito, cerca de dez anos depois do último exercício de avaliação, a OCDE procedeu a uma avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, solicitada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação iniciou-se após a aprovação dos respetivos termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e envolveu um leque alargado de atores institucionais e individuais através de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação em todo o país.
O processo resultou num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e o impacto, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior portuguesas.
Prosseguindo o propósito de afirmação de Portugal na Europa do conhecimento, e em convergência com as recomendações resultantes do processo de avaliação realizado pela OCDE e com os contributos resultantes da respetiva discussão pública, urge atualizar e modernizar o regime jurídico das instituições de I&D.
A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e registo de dados sobre ciência e tecnologia.
Deste modo, o presente decreto-lei prossegue os seguintes objetivos principais:
1 - Estimular o desenvolvimento, a especialização e a diversificação das instituições de I&D, enfatizando o papel diferenciado das unidades de I&D, dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, dos laboratórios colaborativos e de outras configurações institucionais, incluindo os centros de interface tecnológicos, considerando a sua integração no sistema nacional de ciência e tecnologia;
2 - Prosseguir o interesse público através da ciência e da investigação, designadamente pela criação de emprego qualificado e estímulo da relação entre os serviços e organismos públicos e as instituições de I&D;
3 - Incentivar o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, particularmente sob novas tendências de cocriação, codifusão e apropriação social do conhecimento, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural;
4 - Promover condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas;
5 - Prever um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, tanto na perspetiva de recursos humanos, como de instituições, de atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência;
6 - Reforçar a interação e a mobilidade interinstitucional entre as instituições de I&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o tecido económico, social e cultural em geral;
7 - Promover a preservação e valorização da identidade e herança cultural e do património científico português;
8 - Estimular a relação entre a ciência e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica e das instituições que se dedicam à I&D;
9 - Estimular a adoção de práticas e processos abertos de criação, partilha e utilização do conhecimento científico pelas instituições de I&D, nos termos dos princípios que fundamentam as estratégias de «Ciência Aberta» e «Direito à Ciência», designadamente em termos de acesso e participação;
10 - Garantir as condições adequadas de avaliação e financiamento pelo Estado, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras;
11 - Promover a cooperação científica e tecnológica internacional de forma a assegurar uma participação nacional ativa nas grandes organizações internacionais, nos programas europeus de I&D e noutras políticas e instrumentos europeus e internacionais, acompanhando e estimulando contextos e práticas de diplomacia científica e assegurando a representação institucional da comunidade científica nacional;
12 - Estimular, em particular, a participação de instituições de I&D e empresas a operar em Portugal em redes e atividades a nível europeu, reforçando as atuais estruturas de coordenação da participação de Portugal nos programas europeus de investigação e inovação;
13 - Promover, de forma continuada, a flexibilidade da gestão financeira e patrimonial, estimulando a simplificação de processos e facilitando a relação com os utilizadores, prosseguindo de forma sistemática a desburocratização progressiva da gestão das atividades de I&D;
14 - Estimular o apoio especializado nos debates parlamentares que incidam, designadamente, sobre os processos de mudança tecnológica e sobre novos conhecimentos científicos com impacto em políticas públicas ou com implicações sociais relevantes, em consonância com as dinâmicas que estão a emergir, nesse sentido, na Europa e no resto mundo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposição gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento. |
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Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Emprego científico», o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de atividades de I&D;
b) «Emprego qualificado», o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de atividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social ou cultural;
c) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
d) «Investigadores», os profissionais que trabalham na conceção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:
i) Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;
ii) Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;
iii) Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;
iv) Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;
v) Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;
vi) No planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e
vii) Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos. |
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CAPÍTULO II
Princípios da investigação e desenvolvimento
| Artigo 3.º
Liberdade de investigação |
1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.
2 - As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação. |
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Artigo 4.º
Responsabilidade |
1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 - As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas. |
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Artigo 5.º
Capacitação científica |
As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior. |
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Artigo 6.º
Promoção do emprego científico |
1 - As instituições de I&D devem adotar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 - As instituições de I&D devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural. |
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1 - As instituições de I&D e os investigadores devem pautar a sua atividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adotando os procedimentos adequados à sua efetivação.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, as instituições de I&D e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate ativo à fraude académica e científica. |
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Artigo 8.º
Ciência aberta |
As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade. |
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Artigo 9.º
Promoção da cultura científica e tecnológica |
As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
a) Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas atividades de I&D que não tenham caráter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
b) Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
c) Realização de ações de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto direto destes com a instituição e os projetos de investigação em curso;
d) Disponibilização de informação pública atualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das suas atividades de I&D;
e) Fomento da participação do público em atividades de I&D e na conceção de agendas de ciência e tecnologia;
f) Disponibilização ao público das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios. |
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1 - As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 - As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional. |
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Artigo 11.º
Promoção da língua portuguesa |
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. |
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Artigo 12.º
Internacionalização |
1 - A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 - A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento. |
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Artigo 13.º
Interação entre o conhecimento e a inovação |
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação. |
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CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia |
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
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Artigo 15.º
Instituições de investigação e desenvolvimento |
1 - As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 - São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 - São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista. |
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Artigo 16.º
Unidades de investigação e desenvolvimento |
1 - A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 - Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D. |
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Artigo 17.º
Laboratórios do Estado |
1 - Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 - Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional. |
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Artigo 18.º
Laboratórios associados |
1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
a) Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
b) Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional. |
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Artigo 19.º
Laboratório colaborativo |
1 - Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 - O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto;
b) A reunião de condições para estimular, direta e indiretamente, o emprego qualificado;
c) A relevância, a diversidade e o impacto da agenda estratégica de investigação e inovação proposta;
d) A adoção de uma organização institucional que demonstre a mobilização e a colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural, a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a efetiva diversificação das fontes de financiamento;
e) A criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional.
3 - O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 - Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
5 - A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 - No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto. |
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Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação |
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
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Artigo 21.º
Infraestruturas de ciência e tecnologia |
1 - As infraestruturas de ciência e tecnologia são as plataformas, recursos e serviços associados utilizados pelas instituições de I&D ou, eventualmente, por outras entidades, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços à comunidade científica, designadamente os equipamentos de grande porte, os conjuntos de instrumentos científicos, as coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação, orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo a participação em processos de internacionalização.
2 - A FCT, I. P., divulga a informação sobre a rede nacional de infraestruturas de ciência e tecnologia, garantindo a sua atualização contínua e o apoio sistemático a um roteiro nacional de infraestruturas científicas, promovendo a sua integração em redes europeias de infraestruturas de ciência e tecnologia.
3 - A criação de infraestruturas de ciência e tecnologia e a sua inclusão no roteiro nacional de infraestruturas científicas pode ser promovida por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as instituições de I&D.
4 - A criação e o funcionamento de infraestruturas de ciência e tecnologia podem ser financiados por contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º |
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Artigo 22.º
Redes e consórcios de ciência e tecnologia |
1 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 - As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 - Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º |
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SECÇÃO II
Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento
| Artigo 23.º
Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento |
1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
a) Um órgão de direção;
b) Um conselho científico;
c) Um órgão de avaliação interna.
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
5 - As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores. |
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1 - Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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Artigo 25.º
Conselho científico |
1 - O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique. |
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Artigo 26.º
Órgão de avaliação interna |
1 - A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 - Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial. |
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Artigo 27.º
Conselho de orientação |
1 - Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia; e
c) Representantes de outros membros do Governo responsáveis por áreas relacionadas com a área de atividade do laboratório do Estado.
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados. |
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Artigo 28.º
Órgão de fiscalização |
1 - O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 - Compete ao órgão de fiscalização:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição de I&D. |
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Artigo 29.º
Comissão paritária |
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 - A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior. |
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Artigo 30.º
Confidencialidade |
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam |
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SECÇÃO III
Representação institucional
| Artigo 31.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente da FCT, I. P.;
c) O presidente da ANI, S. A.;
d) O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
a) Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
b) Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
c) Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
f) Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05
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Artigo 32.º
Colaboração nos debates parlamentares |
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República. |
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CAPÍTULO IV
Difusão e promoção da ciência e tecnologia
| Artigo 33.º
Difusão e promoção de ciência e tecnologia |
As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação. |
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Artigo 34.º
Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica |
1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência.
2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º |
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Artigo 35.º
Redes Ciência Viva |
1 - Uma rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de recursos e conhecimentos.
2 - São redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva e a Rede de Quintas Experimentais Ciência Viva.
3 - Os Centros Ciência Viva e as Quintas Experimentais Ciência Viva são locais de difusão e promoção de ciência de âmbito regional ou local, criados e promovidos com o apoio da Ciência Viva, e que têm por missão:
a) Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, incentivando a inovação e a experimentação;
b) Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e desafios globais;
c) Apoiar as escolas do ensino básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
d) Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
e) Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
f) Promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu património arquivístico.
4 - Os vários tipos de Redes Ciência Viva devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento da sua atividade. |
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CAPÍTULO V
Avaliação da ciência e tecnologia
| Artigo 36.º
Avaliação da ciência e tecnologia |
1 - O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
2 - As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
a) Dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho científico;
b) Ser objeto de avaliação externa, a promover pelo Estado, nos termos previstos no presente capítulo. |
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Artigo 37.º
Princípios fundamentais da avaliação |
1 - A avaliação da ciência e tecnologia rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;
b) Ser realizada por pares;
c) Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visar, sobretudo, determinar a qualidade das propostas, dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;
d) Ser regular;
e) Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;
f) Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
2 - Quando o número de interessados a ouvir em audiência prévia seja de tal modo elevado que a torne impraticável, esta é substituída por consulta pública com a duração máxima de 10 dias, através da divulgação do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todas as matérias de facto e de direito relevantes para a decisão. |
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Artigo 38.º
Avaliação externa |
1 - A avaliação externa das instituições de I&D é um exercício de avaliação que versa sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação e de desenvolvimento adotada.
2 - A avaliação externa pode ser periódica ou excecional.
3 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação, que, em regra, devem ser predominantemente constituídos por peritos de reconhecido mérito internacional afiliados a instituições estrangeiras.
4 - A composição dos painéis de avaliação é devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
5 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, candidaturas, relatórios de atividades, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos da instituição de I&D.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas áreas setoriais, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia assegurar que os laboratórios do Estado e as instituições públicas de I&D são objeto de um exercício sistemático e coerente de avaliação periódica e independente, regido pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas, adotando sempre as melhores práticas internacionais de avaliação e a sua relação com o financiamento público dessas instituições. |
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Artigo 39.º
Fatores de avaliação |
1 - Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
b) O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
c) A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
d) A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
e) O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído. |
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CAPÍTULO VI
Recursos humanos e financeiros
SECÇÃO I
Recursos humanos
| Artigo 40.º
Recursos humanos |
1 - As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, integrados em carreiras científicas e técnicas próprias, designadamente através de:
a) Contrato por tempo indeterminado no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou seu equivalente no âmbito de instituições privadas;
b) Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c) Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d) Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e) Acordo entre as instituições de I&D e as suas entidades participantes;
f) Acordo de colaboração e acordo de consórcio entre instituições de I&D ou entre estas e instituições de ensino superior.
2 - A contratação de doutorados pode, ainda, reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - Quando uma instituição de I&D não tenha personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor dos recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, nos termos do disposto n.º 1. |
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Artigo 41.º
Mobilidade de recursos humanos |
A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei. |
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SECÇÃO II
Recursos financeiros
| Artigo 42.º
Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação |
1 - As entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados, a nível nacional, pela FCT, I. P., pela ANI, S. A., pelo IAPMEI, I. P., ou por outras agências, e pautada por critérios de eficiência, eficácia, economia e celeridade.
2 - Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, designadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 - Os procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos à disponibilidade de fundos.
4 - A divulgação pública de planos nos sítios das entidades financiadoras na Internet deve ocorrer até 1 de outubro de cada ano, reportando-se aos anos seguintes. |
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Artigo 43.º
Objetivos do financiamento público |
1 - O financiamento público a atribuir a pessoas, instituições, projetos e programas tem por objetivos genéricos:
a) A realização de atividades de I&D de reconhecido mérito;
b) O reforço de atividades estratégicas de I&D que valorizem as instituições de I&D e criem ou amplifiquem condições para a melhor concretização dos seus objetivos, incluindo encargos com o emprego científico e com o emprego qualificado;
c) O complemento, em termos considerados adequados, do financiamento angariado diretamente pela instituição de I&D;
d) A aquisição, melhoria e desenvolvimento de equipamentos e infraestruturas de investigação.
2 - O financiamento público deve, em regra, ser atribuído de forma competitiva e pode ser dirigido a determinados objetivos ou tipologias próprias.
3 - Devem ser promovidas estratégias que permitam aumentar a escala e a intensidade do financiamento para I&D e para a ciência, a tecnologia e o ensino superior em todas as áreas setoriais e de atividade pública. |
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Artigo 44.º
Otimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento |
1 - As instituições de I&D devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área setorial deve assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 - Quando não for possível ultrapassar a razão da utilização não adequada referida no número anterior, o membro do Governo aí referido pode determinar a reafetação a outras instituições de I&D das instalações, equipamentos e recursos obtidos através do financiamento público concedido. |
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Artigo 45.º
Contratos-programa |
1 - Devem ser celebrados contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual entre as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação e as instituições de I&D, designadamente as unidades de I&D, nos quais são especificados:
a) O montante de financiamento público a conceder;
b) A razão da sua atribuição;
c) As modalidades da transferência;
d) Os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula;
e) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios associados, previstos no n.º 6 do artigo 18.º, incluem, além dos elementos referidos no número anterior:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política científica e tecnológica a prosseguir pelo laboratório associado, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório associado em garantir o desenvolvimento de carreiras científicas ou técnicas próprias.
3 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios colaborativos, previstos no n.º 4 do artigo 19.º, contêm, além dos elementos elencados no n.º 1:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo laboratório colaborativo, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório colaborativo em garantir o desenvolvimento de carreiras próprias e estimular o emprego qualificado de forma direta e indireta.
4 - O contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva, previsto no n.º 2 do artigo 34.º contém, além dos elementos referidos no n.º 1, uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política de promoção da cultura científica a observar.
5 - Podem ser celebrados contratos-programa para o financiamento plurianual de infraestruturas e redes e consórcios de ciência e tecnologia, os quais devem especificar os elementos previstos no n.º 1. |
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CAPÍTULO VII
Observação e registo
| Artigo 46.º
Registo e análise de dados |
1 - O Estado mantém um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, nos termos da lei.
2 - Os dados recolhidos e produzidos sobre ciência e tecnologia no âmbito do sistema referido no número anterior são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 47.º
Instituições militares e policiais |
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica às instituições de I&D de índole militar.
2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&D de índole policial deve salvaguardar as especificidades decorrentes da legislação aplicável a estas instituições. |
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Artigo 48.º
Norma revogatória |
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Artigo 49.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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