SUMÁRIO Regulamenta as comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores _____________________ |
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Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
É o que sucede com a medida «Fundo de Garantia de Alimentos a Menores + Ágil», concretizada através da presente portaria, que visa simplificar e tornar mais ágeis as comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, designadamente as notificações de decisão de fixação, manutenção ou cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
A presente portaria regulamenta as comunicações realizadas por via eletrónicas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, ao abrigo da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. |
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Artigo 2.º
Comunicações electrónicas |
1 - As comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo, que respeitem à notificação da decisão de fixação manutenção ou cessação do pagamento das prestações a pagar pelo Fundo são efetuadas por via eletrónica, através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior são efetuadas nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. |
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