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  DL n.º 40/2024, de 07 de Junho
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SUMÁRIO
Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras.
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
O Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, procedeu à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar - em articulação com o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.
Para esse efeito, o citado decreto-lei procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras tem como objetivo assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.
Para tal, procedeu-se ao aditamento do artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, prevendo-se expressamente as atribuições acometidas àquela Unidade Técnica, às quais se introduzem algumas alterações de modo a garantir a disponibilidade e qualidade dos dados para aquela avaliação, bem como a qualidade e transparência dos relatórios produzidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
a) Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;
b) Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.
4 - [...]
5 - A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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