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  DL n.º 41-A/2024, de 28 de Junho
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SUMÁRIO
Aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.
_____________________

Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho
Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais, que representam não apenas desafios, mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural dos países de origem, trânsito e destino. Portugal é um país de longa tradição migratória que reconhece o contributo destas comunidades no fortalecimento do tecido social e económico e na construção de sociedades mais coesas e inclusivas. Neste sentido, o Governo aprovou medidas que visam responder aos desafios existentes, bem como reestruturar as instituições com intervenção em matéria de migrações e asilo, que dependem de iniciativas legislativas.
Tendo em conta o programa do Governo, bem como as medidas preconizadas para a área das migrações, procede-se, pelo presente decreto-lei, ao aditamento, às competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), de atribuições no âmbito da captação e retenção de capital humano qualificado. Esta nova dimensão da AIMA, I. P., é essencial para a boa prossecução da política migratória, designadamente no que diz respeito à promoção dos fluxos migratórios essenciais ao desenvolvimento social, demográfico e económico de Portugal.
Relativamente à orgânica da AIMA, I. P., procede-se, ainda, à reformulação do enquadramento do Observatório das Migrações. Considerando que este observatório desempenha um papel fundamental de acompanhamento estratégico e científico do fenómeno das migrações, é-lhe restituído o estatuto de órgão para informar política pública, dotando-o da capacidade necessária para garantir, na sua plenitude, os compromissos anuais de monitorização e reporte das tendências de migração e asilo e conferindo-lhe uma autonomia determinante, enquanto parte integrante daquele instituto público, para o cumprimento da sua missão num contexto de crescente pressão migratória, na Europa e no País.
Por último, os atrasos verificados na Administração Pública na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, agravados pelo crescente número de processos pendentes de análise, impactam negativamente a situação de vida profissional e familiar dos seus titulares bem como as condições de acesso a serviços públicos. Estes atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA, I. P., justificam que se prorrogue, pelo período de um ano, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à validade dos documentos e vistos, de modo a garantir um tempo suficiente de estabilização do funcionamento dos serviços públicos em matéria de migrações, que assegure uma resposta atempada aos pedidos que lhe são dirigidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quadragésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
b) À quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , alterada pelas Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - [...]

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) Promover a captação e retenção de imigrantes, atraindo fluxos migratórios de capital humano qualificado, em articulação com as entidades empregadoras e respetivos representantes, bem como com as entidades do Estado responsáveis pela área do emprego e formação profissional.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover Portugal enquanto destino, de acordo com a definição de política migratória, desempenhando um papel proativo de captação de talento e de capital humano qualificado, designadamente em articulação e cooperação com as autoridades consulares.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O Observatório das Migrações.

  Artigo 5.º
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Observatório das Migrações
1 - O Observatório das Migrações é o órgão que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.
2 - Compete ao Observatório das Migrações:
a) Recolher, sistematizar e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de imigrantes e de refugiados;
b) Promover o estudo, a investigação e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;
c) Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;
d) Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação da AIMA, I. P., em articulação com o Conselho para as Migrações e Asilo;
e) Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;
f) Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;
g) Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e a academia, na vertente das migrações;
h) Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações;
i) Informar e sensibilizar a opinião pública, nomeadamente através do combate a mitos e estereótipos acerca das migrações, promovendo conteúdos, ações de formação e outras iniciativas de sensibilização;
j) Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação do respetivo trabalho, nomeadamente sobre fenómenos migratórios e resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;
k) Cooperar com o Conselho para as Migrações e Asilo e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
l) Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação da AIMA, I. P.;
m) Promover publicações, em suporte físico e digital, dos respetivos estudos e demais atividades de produção científica;
n) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho da AIMA, I. P.
3 - O Observatório das Migrações é composto por um diretor científico e por uma equipa de projeto multidisciplinar, na sua dependência direta.
4 - O diretor científico é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., devendo ser detentor de um perfil académico e de experiência de reconhecido mérito na área das migrações.
5 - Ao diretor científico é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 - A equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações, não integrada em qualquer departamento, é criada por deliberação do conselho diretivo.
7 - Sem prejuízo das competências próprias do diretor científico, o coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é responsável pela gestão da respetiva equipa e dos recursos que lhe estão afetos.
8 - Ao coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
9 - O diretor científico, coadjuvado pelo coordenador da equipa de projeto multidisciplinar, estabelece os objetivos anuais a prosseguir pelo Observatório das Migrações, em plano de atividades a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das migrações.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 28 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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