SUMÁRIO Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil
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A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que teve lugar nos passados dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, obstou, em elevado número de situações, à tempestiva prática de actos processuais das partes ou dos seus representantes ou mandatários.
A situação configura caso de justo impedimento, como o define o n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, para esse e outros casos análogos esteja previsto o conhecimento oficioso do facto impeditivo.
Partindo de um acontecimento recente, considera-se razoável introduzir no normativo em causa disposição que permita, verificados certos requisitos, a declaração oficiosa do justo impedimento, do mesmo modo que se impõe que a providência legislativa que se adopta produza efeitos a partir do primeiro dia da mencionada greve.
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 146.º
Justo impedimento
1 - ...
2 - ...
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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