DL n.º 54/2004, de 18 de Março SOCIEDADES DE ADMINISTRADORES DA INSOLVÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabece o regime jurídico das sociedades de administradores da insolvência _____________________ |
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O novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa eliminou a distinção existente entre gestor judicial e liquidatário judicial mediante a criação da nova figura do administrador da insolvência.
Deste modo, para que o desempenho das funções de administrador da insolvência possa continuar a beneficiar das sinergias e economias resultantes da associação dos seus profissionais - que se verificava nas sociedades de gestores judiciais e nas sociedades de liquidatários judiciais -, é necessário que se possibilite a constituição de sociedades de administradores da insolvência.
Por outro lado, tal como se passava com as sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais, a natureza específica das funções que as sociedades de administradores da insolvência exercem impõe o estabelecimento de regras próprias, quer quanto à constituição quer quanto ao exercício da actividade na forma societária.
Por último, introduz-se um regime que permite a transformação das actuais sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais em sociedades de administradores da insolvência, com isenção de emolumentos para os correspondentes actos notariais e de registo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Sociedades de administradores da insolvência |
1 - Os administradores da insolvência podem constituir sociedades de administradores da insolvência (SAI).
2 - Apenas as pessoas singulares inscritas nas listas de administradores da insolvência podem ser sócios das sociedades de administradores da insolvência. |
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Artigo 2.º Objecto social |
As sociedades de administradores da insolvência têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador da insolvência. |
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As sociedades de administradores da insolvência devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial. |
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Artigo 4.º Exercício de actividade remunerada fora da sociedade |
1 - Somente com a autorização da respectiva sociedade de administradores da insolvência podem os sócios exercer actividades de gestão, com carácter profissional e remunerado, fora da sociedade.
2 - A actividade de gestão, com carácter profissional e remunerado, autorizada nos termos do número anterior, deve constar expressamente do relatório anual da sociedade. |
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1 - A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.
2 - A firma deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais. |
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Artigo 6.º Responsabilidade |
A sociedade de administradores da insolvência e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de administrador da insolvência. |
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Os estatutos das sociedades de administradores da insolvência, bem como as respectivas alterações, são objecto de depósito na comissão competente prevista no Estatuto do Administrador da Insolvência, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação. |
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1 - As sociedades de administradores da insolvência devem respeitar o disposto no Estatuto do Administrador da Insolvência.
2 - A tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma aplica-se o Código das Sociedades Comerciais. |
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Artigo 9.º Transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais |
1 - As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais podem, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação no Diário da República das listas de administradores da insolvência, transformar-se em sociedades de administradores da insolvência, desde que respeitem os requisitos de constituição destas últimas, nomeadamente no que respeita à qualificação dos sócios.
2 - A transformação referida no número anterior está isenta de emolumentos notariais e de registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, quanto à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos. |
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Artigo 10.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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