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  DL n.º 13-A/2025, de 10 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.
_____________________

SECÇÃO III
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
  Artigo 101.º
Recuperação de créditos
1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.


CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
  Artigo 102.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 128.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

  Artigo 103.º
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 - As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.
3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da informação relativa ao stock de endividamento que detenham junto de entidades fora do perímetro orçamental, nos termos a definir na Circular de Execução Orçamental da DGO, incluindo a informação relativa à maturidade, entidade credora, montante em dívida, penalização de amortização antecipada.
7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

  Artigo 104.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.
7 - A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à DGO, nos termos a definir na circular de execução orçamental.

  Artigo 105.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

  Artigo 106.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.

  Artigo 107.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação da DGAL:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico;
e) A prevista no n.º 3 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
5 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
6 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.

  Artigo 108.º
Informação a prestar pela segurança social
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no SNC-AP.
2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orçamento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;
g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, na sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

  Artigo 109.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

  Artigo 110.º
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.


CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE PROTEÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
  Artigo 111.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO
  Artigo 112.º
Disposição do património imobiliário
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas.
2 - O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder, o beneficiário fique obrigado para os fins a que o imóvel se destina.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzida em até 90 /prct., quando, cumulativamente, aquelas:
a) Tenham estatuto de utilidade pública;
b) Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
c) Desenvolvam no imóvel atividades de particular relevância social.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo iii do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
l) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e diferenciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
m) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
n) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstanciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
o) Aos afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e /ou onde sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
6 - Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
8 - As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 113.º
Utilização de curta duração
1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1000,00 euros.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 /prct. da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.

  Artigo 114.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2026, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - A ESTAMO, S. A., faculta à DGO, até 15 de março de 2026, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 - Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

  Artigo 115.º
Princípio da onerosidade
1 - Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 - O disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.
7 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei;
l) Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
m) Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.

  Artigo 116.º
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 117.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, na sua redação atual, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 06-Defesa.

  Artigo 118.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
1 - O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulados com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.

  Artigo 119.º
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.
3 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.
4 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 - Caso os encargos com o arrendamento sejam integralmente suportados através de fontes de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

  Artigo 120.º
Consulta ao mercado
1 - A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.
2 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os fins a que se destina;
f) Detenha relevante interesse cultural.
3 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na sua redação atual, observando-se o previsto na alínea anterior.
4 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.

  Artigo 121.º
Avaliação
1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
(ver documento original)
2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.

  Artigo 122.º
Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A.
1 - Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.
2 - Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial, com os princípios gerais da atividade administrativa devendo, ainda, salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e os planos de atividades e orçamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 123.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

  Artigo 124.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI, I. P.;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) ISS, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

  Artigo 125.º
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., e do Camões, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 113.º e no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

  Artigo 126.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

  Artigo 127.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

  Artigo 128.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 - A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, é transferida para o IHRU, I. P.
2 - Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para efetuarem a sua gestão.
4 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.

  Artigo 129.º
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 - A DGTF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 130.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 - A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da DGTF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 - As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a gestão direta da DGTF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da área setorial.

  Artigo 131.º
Concentração física de entidades públicas
1 - Compete à Secretaria-Geral do Governo a gestão do edifício onde atualmente se encontra instalada a sede da Caixa Geral de Depósitos, no que concerne à instalação nele de entidades públicas, nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo edifício, bem como a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 - A Secretaria-Geral do Governo e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 - As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 - A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PESSOAL
  Artigo 132.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes
1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que igualmente o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
4 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.
5 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 133.º
Outras valorizações remuneratórias
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.
4 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.
5 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recorrer a recrutamento externo;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
6 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, independentemente da modalidade.
7 - Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 /prct. do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
8 - As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos constantes do número anterior.
9 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
10 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 134.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.
8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação mantém informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às Regiões Autónomas nem ao subsetor local.

  Artigo 135.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira e categoria para a qual se pretende recrutar e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que seja garantida pelo dirigente máximo do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.
5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
8 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

  Artigo 136.º
Cedência de interesse público
1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 137.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

  Artigo 138.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
2 - A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.
3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE) e, no caso dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8 relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - As autorizações de recrutamento de 2024 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.
7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

  Artigo 139.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo ou celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
2 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego, desde que a duração do vínculo de emprego a constituir ou do acordo de cedência de interesse público a celebrar, esteja condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir e a respetiva remuneração:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.
3 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhadores detentores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por doença ou parentalidade, desde que a remuneração do trabalhador a contratar cumpra as condições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Nos casos em que a entidade necessite de substituir mais do que um trabalhador, a substituição pode ser efetuada pela contratação de um ou mais trabalhadores, desde que o valor total cumpra com os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa poderá proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
6 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
7 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
8 - Para além do disposto nos n.os 5 e 6, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
9 - As empresas do setor público empresarial, podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão e financeira ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem funções no ano a que respeita o Plano de Atividade e Orçamento (PAO), até ao limite de 5 /prct. do número de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recursos humanos que integra o PAO.

  Artigo 140.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos extraordinários decorrentes do cumprimento de disposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2024, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, quando atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 45.º;
b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo com Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável.
3 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em 2025, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois exercícios subsequentes.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2024, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.
5 - O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de efetiva cobertura orçamental, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento da empresa.
6 - O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades públicas empresariais integradas nos SNS.
7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas públicas ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para aquisição de máquinas e viaturas que sejam imprescindíveis para a manutenção e fiscalização de infraestruturas, de modo a garantir a segurança de pessoas e bens e a continuidade do respetivo serviço público, desde que essa aquisição seja expressamente autorizada no Plano de Atividade e Orçamento.

  Artigo 141.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao menor dos valores entre 10 700 000 euros ou o resultante da aplicação de 10 /prct. do orçamento anual da empresa.
2 - A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro plurianual, que inclua o conjunto dos gastos e réditos previstos, garantindo a sua sustentabilidade, e com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução;
d) Objetivos a atingir, de forma calendarizada, incluindo indicadores que permitam aferir ex ante e verificar ex post a viabilidade económico-financeira dos investimentos;
e) Indicadores financeiros que permitam o acompanhamento e monitorização da implementação destes investimentos, articulados com os indicadores físicos.
3 - As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.

  Artigo 142.º
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 143.º
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobilidade e cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no setor público empresarial.

  Artigo 144.º
Plano de Recuperação e Resiliência
1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da Agência, I. P.


CAPÍTULO X
REGIME DE APOIOS EM BENEFÍCIO DA UCRÂNIA
  Artigo 145.º
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.

  Artigo 146.º
Garantias pessoais
1 - O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo anterior.
2 - A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente o montante e respetivas condições financeiras.
3 - Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

  Artigo 147.º
Outros apoios financeiros
1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.

  Artigo 148.º
Concessão dos apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 146.º e 147.º é efetuada pela DGTF.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
3 - O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.

  Artigo 149.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da defesa nacional, da administração interna, e das áreas setoriais a quem estejam afetos.


CAPÍTULO XI
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e comunicação à Direção-Geral do Orçamento.
2 - [...]
3 - (Revogado.)»

  Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - [...]»

  Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 - [...]»

  Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é do membro do Governo com tutela da respetiva força ou serviço.»

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde com gestão social, privada e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
6 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.»

  Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.»

  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º -A, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]»

  Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até 31 de dezembro de 2025.»

  Artigo 159.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
3 - No mesmo dia da transferência, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transferência, de acordo com o modelo predefinido.
4 - [...]»

  Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas decorrentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]»

  Artigo 161.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o arguido fica obrigado ao pagamento da respetiva taxa, por cada emissão de certificado, a título de encargos imputados na conta, quando o pagamento das custas judiciais seja da sua responsabilidade.»

  Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., ou por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, em moeda em curso em Portugal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»

  Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A percentagem da remuneração prevista nos n.os 4 e 5 pode ser aumentada até 100 /prct. pelo exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.»

  Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, em sequência do concurso público lançado para o efeito, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Caso o procedimento de atribuição das novas licenças não seja concluído no prazo referido no número anterior, o período de prorrogação pode ser novamente estendido, até ao limite de 1 ano, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação.
3 - (Anterior n.º 2.)»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, e 81/2024, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.»


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 167.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

  Artigo 168.º
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2025
1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2025, através de ajuste direto ou de consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços a realizar pela AICEP, E. P. E., no âmbito da preparação, organização e execução da edição de 2025 do evento Web Summit.
2 - Às aquisições de bens e serviços e aos contratos de empreitadas de obras públicas previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.

  Artigo 169.º
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.

  Artigo 170.º
Distribuição e devolução dos manuais escolares
1 - No ano letivo de 2024-2025, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo.
2 - No início do ano letivo de 2025-2026 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

  Artigo 171.º
Apoio à renda
1 - Até julho de 2025 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2025 se encontrar concluído, este apoio não se suspende e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2024, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2025.
3 - Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2025, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2025 nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
4 - Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da habitação, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.

  Artigo 172.º
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
1 - Durante o ano de 2025 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com autorização de funcionamento emitida por despacho da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
2 - Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a transferir o montante máximo de 1 481 896,74 euros de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.

  Artigo 173.º
Fundo Ambiental
1 - No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação.
2 - O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 euros, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º

  Artigo 174.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho;
b) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) O n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 175.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

  Artigo 176.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel Duarte - Nuno Melo - Rita Alarcão Júdice - Margarida Blasco - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Reis - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

  ANEXO I
(a que se referes os n.os 6 e 8 do artigo 33.º)
(ver documento original)

  ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e os n.os 1 e 2 do artigo 35.º]
PARTE I
ENTIDADES QUE CUMPREM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO N.º 13 DO ARTIGO 3.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da
Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Fundo de Garantia de Depósitos.
Metro - Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Sistema de Indemnização aos Investidores.
TREM - Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil - Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
ENTIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 35.º
Fundo de Resolução.
Oitante, S. A.
SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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