A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete da Ministra para a Igualdade em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas destina-se exclusivamente às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM.
Artigo 102.º
É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovada em 15 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 3 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
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MAPA II
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
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MAPA VII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
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MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2000
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
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Despesas
Continente e Regiões Autónomas
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MAPA X
Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
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ANEXO AO MAPA X
Participação das freguesias nos impostos do Estado
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PIDDAC/2000
MAPA XI
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