DL n.º 131/95, de 06 de Junho
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março!  
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   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
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   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
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     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
SUBSECÇÃO II
Registo de nascimento
  Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 - Se o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área a mãe do registando tenha a sua residência habitual, quando situada no mesmo concelho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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  Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) o nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 103.º
Composição do nome
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número anterior, o averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
5 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de publicações para casamento.
6 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

SUBSECÇÃO III
Registo de abandonados
  Artigo 105.º
Conceito de abandonado
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.

  Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.

  Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado na conservatória da área do lugar em que foi encontrado, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 108.º
Nome
1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

SUBSECÇÃO IV
Nascimento ocorrido em viagem
  Artigo 109.º
Viagem por mar ou por ar
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.

  Artigo 110.º
Remessa do duplicado
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 111.º
Viagem por terra
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território português onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SECÇÃO II
Filiação
SUBSECÇÃO I
Menção de maternidade ou de paternidade
  Artigo 112.º
Obrigatoriedade da declaração de maternidade
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.
2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.

  Artigo 113.º
Nascimento ocorrido há menos de um ano
1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.

  Artigo 114.º
Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.

  Artigo 115.º
Casos em que a menção fica sem efeito
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.

  Artigo 116.º
Maternidade desconhecida
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 273/2001, de 13/10

  Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.

  Artigo 118.º
Menção obrigatória da paternidade
1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.

  Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação envia-se ou entrega-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto mencionado no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

  Artigo 120.º
Indicação de paternidade não presumida
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

  Artigo 121.º
Paternidade desconhecida
1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 123.º
Novo assento de nascimento
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
5 - O pedido de realização de novo assento, quando feito em conservatória intermediária, é reduzido a auto de declarações, do qual devem constar os elementos necessários à feitura do assento, e instruído com certidão de cópia integral do assento primitivo, passada há menos de 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

  Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

SUBSECÇÃO II
Registo da declaração de maternidade
  Artigo 125.º
Registo lavrado por assento
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.

  Artigo 126.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe;
c) A declaração expressa da maternidade;
d) A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no caso de ser falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, o bilhete de identidade dela e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 127.º
Referências complementares
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.

  Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.

  Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.

SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
  Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.

  Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.

  Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de publicações
  Artigo 134.º
Competência para a organização
A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que um dos nubentes tenha domicílio ou residência estabelecida durante, pelo menos, os últimos 30 dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.

  Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do respectivo processo de publicações.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

  Artigo 136.º
Forma e conteúdo da declaração
1 - A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes ou de auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.
2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
b) O nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do averbamento da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;
e) A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;
f) As residências dos nubentes nos últimos 12 meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado;
h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se refere a existência da convenção quando esta tenha sido outorgada;
i) O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
j) A declaração expressa de um dos nubentes de que tem domicílio ou residência estabelecida nos termos do artigo 134.º;
l) A declaração expressa de cada um dos nubentes de que as menções constantes das respectivas certidões de nascimento não sofreram alteração desde a data da sua emissão até ao momento em que a declaração é feita;
m) O pedido fundamentado de substituição de afixação do edital, nos casos previstos no artigo 141.º

  Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo de nascimento dos nubentes;
b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) Auto de convenção antenupcial ou certidão da respectiva escritura, se a houver;
d) Bilhete de identidade dos nubentes, ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente.
2 - Os documentos a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração, podendo os restantes ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º
3 - A certidão de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
4 - O bilhete de identidade é restituído aos apresentantes depois de anotada no processo a sua apresentação.
5 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
6 - Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a prova nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
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  Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
1 - A certidão do registo de nascimento dos nubentes deve ser de narrativa e ter sido passada há menos de seis meses.
2 - A certidão de registo de nascimento passada por autoridade estrangeira tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - É dispensada a apresentação de certidões de actos cujos assentos constem dos livros da conservatória organizadora do processo, substituindo-se por nota lançada no auto ou documento inicial, da qual conste a data do facto registado, o número e ano do respectivo registo e a assinatura do funcionário.

  Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes devem enviar imediata e oficiosamente à conservatória organizadora do processo de casamento, a fim de serem juntas a este, certidões actualizadas dos respectivos registos.
4 - Os interessados podem também provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos, sem aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior.

  Artigo 140.º
Afixação de editais
1 - À pretensão dos nubentes é dada publicidade por meio de edital, no qual são convidadas as pessoas que conheçam impedimentos à celebração do casamento a virem declará-los na conservatória.
2 - O edital, escrito em impresso de modelo aprovado, é afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.
3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remete cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior, salvo se o nubente for estrangeiro.
4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada no estrangeiro, é remetida ao competente agente diplomático ou consular português.
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário as datas do início e termo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 141.º
Substituição da afixação do edital no local da residência
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência pode ouvir, em auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.
2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da conservatória organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.

  Artigo 142.º
Declaração de impedimentos
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento é suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

  Artigo 143.º
Diligências a efectuar pelo conservador
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.
3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 144.º
Despacho final
1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de três dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

  Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade e nova afixação de editais.
3 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.

SUBSECÇÃO II
Certificado para casamento
  Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, é passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o conservador deve observar o disposto nos n.os 1 e 2, e pagos os emolumentos devidos, remeter oficiosamente o certificado a essa repartição.
5 - Para efeitos do número anterior, estando junto ao processo auto de convenção antenupcial ou certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida, com o certificado, certidão do auto ou da escritura.
6 - Aos casos previstos no artigo 171.º, n.º 2, aplica-se o disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 147.º
Conteúdo do certificado
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes;
b) O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor;
c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo;
d) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou do tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento, havendo-o;
e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
f) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
g) O número, ano e conservatória detentora do assento de nascimento dos nubentes e o número, data e entidade emissora do respectivo bilhete de identidade.
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído.
4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.

  Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou conservador os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.

SUBSECÇÃO III
Consentimento para o casamento de menores
  Artigo 149.º
Pedido
1 - O menor núbil deve obter autorização dos pais detentores do exercício do poder paternal, do tutor, ou o seu suprimento, com vista ao casamento que pretende realizar.
2 - O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo de publicações.

  Artigo 150.º
Forma de prestar o consentimento
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou ajudante;
b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c) Documento notarial autêntico ou autenticado;
d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.

SUBSECÇÃO IV
Celebração do casamento católico
  Artigo 151.º
Necessidade do certificado
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao respectivo pároco seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 146.º
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo de publicações e da passagem do certificado.

  Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para organização do processo de publicações são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou, se algum dos nubentes residir em Portugal, a conservatória do registo civil da área da respectiva residência.

SUBSECÇÃO V
Celebração do casamento civil
  Artigo 153.º
Dia e hora
O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.

  Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade;
c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 155.º
Solenidade
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:
a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, e o despacho final previsto no artigo 144.º ou, tratando-se de certificado passado nos termos do n.º 4 do artigo 146.º, os elementos relativos à identificação dos nubentes e à autorização para o casamento;
b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for concedido;
c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;
d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].»
2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher] unidos pelo casamento.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO VI
Celebração do casamento civil urgente
  Artigo 156.º
Casos em que é permitido e formalidades
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo de publicações e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo, se não for possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.

  Artigo 157.º
Assento provisório
1 - Do casamento urgente é lavrado um assento provisório pelo conservador competente, imediatamente ou, não sendo possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.
2 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, devendo, em qualquer caso, ser assinado pelo menos por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.
3 - É competente para lavrar o assento provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.
4 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto mas sem comunicação com terra, o prazo para requerer o registo provisório é de 10 dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.

  Artigo 158.º
Termos do assento
1 - O assento provisório é lavrado oficiosamente, se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.
2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.
3 - O conservador do registo civil deve notificar as testemunhas que devam intervir no assento para comparecer na conservatória e aí o assinarem, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

  Artigo 159.º
Organização do processo e homologação do casamento
1 - Lavrado o assento provisório, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base em certidão daquele assento, o processo de publicações nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, notificando os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários, com dispensa da apresentação de bilhete de identidade.
2 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar às entidades competentes a respectiva expedição, sem prévio pagamento de emolumentos.
3 - Se houver já processo de publicações organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
4 - Se o processo de publicações houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, deve remetê-lo oficiosamente à conservatória em que foi lavrado o assento provisório, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior, a partir da data da recepção do processo.
5 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
6 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento definitivo.

  Artigo 160.º
Recusa de homologação
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 156.º e 157.º;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades;
c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 - Se o casamento não for homologado pelo conservador, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada, e o assento provisório é cancelado, logo que decorrido o prazo de recurso.

SUBSECÇÃO VII
Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
  Artigo 161.º
Forma do casamento celebrado no estrangeiro
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.

  Artigo 162.º
Processo de publicações
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações, organizado, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou pela conservatória do registo civil competente para o efeito, excepto se dele estiver dispensado pela lei civil.

  Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado na conservatória da área da residência.
2 - O certificado é passado pelo conservador, em duplicado, mediante a organização prévia de processo de publicações na mesma conservatória, e dele devem constar todos os elementos previstos no artigo 264.º
3 - O original do certificado é entregue ao interessado e o duplicado remetido à conservatória competente para lavrar o assento do casamento.
4 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo de publicações para casamento, devendo o duplicado do certificado ser remetido à conservatória a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 164.º
Casamento de português com estrangeiro
O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.

  Artigo 165.º
Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

  Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo de publicações com o certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial feita através de processo organizado na conservatória competente para o processo de casamento.

SECÇÃO IV
Registo de casamento
SUBSECÇÃO I
Assento de casamento católico
  Artigo 167.º
Assento paroquial
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho;
b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;
c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d) Nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;
e) Referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância;
g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado.
4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento.

5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

  Artigo 168.º
Assinatura
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor dos nubentes menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os houver.

  Artigo 169.º
Remessa do duplicado
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
2 - Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, deve ser remetida com o duplicado cópia da autorização, autenticada com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.
4 - O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.
5 - Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar à conservatória, logo que tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento, a fim de servir de título para a transcrição.

  Artigo 170.º
Dispensa de remessa
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

  Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta deste, a do lugar da celebração do casamento.
2 - Se o processo de publicações tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas Regiões Autónomas e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada e com a assinatura do pároco.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado por agente diplomático ou consular português.

  Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

  Artigo 173.º
Transcrição não havendo processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos bilhetes de identidade.
2 - No edital que se afixar são mencionados o facto da celebração do casamento, a data, o local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do registo civil da área da residência.
5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - Havendo processo de publicações pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 3 e 4 do artigo 159.º

  Artigo 174.º
Recusa da transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) Se a conservatória à qual o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador deve remeter o duplicado ou a certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

  Artigo 175.º
Efectivação da transcrição depois de recusada
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

  Artigo 176.º
Casamento católico não transcrito
Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

  Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
  Artigo 178.º
Transcrição do assento paroquial
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.
3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III
Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
  Artigo 179.º
Registo por averbamento
O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO IV
Assento de casamento civil
  Artigo 180.º
Feitura do assento
1 - O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste Código, deve ser lavrado, lido em voz alta pelo funcionário e assinado, logo após o acto solene da celebração.
2 - A assinatura dos nubentes pode incluir os apelidos adoptados.

  Artigo 181.º
Menções que deve conter
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:
a) Hora, data e lugar da celebração;
b) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
c) Nome completo dos pais e tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver;
d) Referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao seu suprimento e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;
e) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção dessa circunstância;
f) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
g) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
h) A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome completo e residência das testemunhas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: Rect. n.º 96/95, de 31/07

SUBSECÇÃO V
Assento de casamento civil urgente
  Artigo 182.º
Assento definitivo
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que o assento definitivo deve conter, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve conter, como menção especial, apenas a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.
3 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

  Artigo 183.º
Cancelamento da transcrição
A transcrição do casamento civil urgente é cancelada, oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

SUBSECÇÃO VI
Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro
  Artigo 184.º
Registo consular
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no livro próprio do consulado competente.
2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

  Artigo 185.º
Processo de publicações
1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição é subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 134.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 140.º
2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

  Artigo 186.º
Remessa do duplicado
1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado.
2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes.
3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º
4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração.
5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora.
6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
3 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na conservatória competente para a transcrição, ou quando a esta não tenha sido enviado o duplicado previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 163.º, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

SUBSECÇÃO VII
Efeitos do registo de casamento
  Artigo 188.º
Retroactividade
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, excepto se, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tiver sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V
Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
  Artigo 189.º
Convenção antenupcial lavrada por auto
A convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de publicações para casamento.

  Artigo 190.º
Registo
1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 191.º
Efeitos em relação a terceiros
1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI
Óbito
SUBSECÇÃO I
Declaração de óbito
  Artigo 192.º
Prazo e lugar
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil competente.
2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 193.º
A quem compete
1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito;
b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes;
c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer;
d) Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado;
e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento;
f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral;
g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera as demais.

  Artigo 194.º
Certificado médico
1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.
2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

  Artigo 195.º
Suprimento do certificado de óbito
1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.
2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito.
3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.

  Artigo 196.º
Requisitos do certificado de óbito
1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.
2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.

  Artigo 197.º
Casos de autópsia
1 - Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 198.º
Falta da declaração de óbito
Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º

  Artigo 199.º
Processo de justificação
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
  Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou, desconhecida esta, a conservatória em cuja área estiver o cadáver.
2 - Se o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se encontrem depositados em delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal são da competência da conservatória do registo civil da área em que aquela se situar, independentemente do lugar do óbito.
4 - Se o óbito ocorrer no estrangeiro deve ser remetido à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido o duplicado do assento consular.
5 - O óbito cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, nos termos do número anterior.
6 - Sempre que o assento de nascimento tenha sido transferido para arquivo central ou remetido a arquivo nacional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 186.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

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